Decisão · STJ

STJ AREsp 2259572

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-23publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 3. É cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DJABRA HARARI, EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e EZRA HARARI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 168): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO JUDICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que reconheceu por válida a citação e homologou o laudo de avaliação do imóvel objeto de penhora. Recurso dos executados. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO. Questão que já havia sido decidida, reconhecendo-se o comparecimento espontâneo e a tempestividade da defesa. Decisão contra a qual não houve interposição de recurso. Desnecessidade de nova manifestação acerca da validade dos atos citatórios e da tempestividade da manifestação dos agravantes nos autos da execução. Tema já coberto pela preclusão. Entendimento posteriormente proferido que restou prejudicado. Decisão reformada neste tópico. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. Pretensão de esclarecimentos acerca do valor definido pelo expert. Laudo pericial que apresentou análise minuciosa de todos os aspectos inerentes à avaliação. Elementos de convicção expostos na análise técnica. Homologação ratificada. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 44-53). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve violação do art. 477, § 2º, I, do CPC, pois a lei assegura às partes o direito de que seus questionamentos, técnicos ou não, sejam submetidos ao perito, não podendo o julgador afastar as críticas ao laudo sob o fundamento de ausência de critérios técnicos, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em omissão, em afronta ao art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de o perito responder aos quesitos formulados. Aduz, ainda, que a aplicação da Súmula 7/STJ é descabida, porquanto a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta interpretação do art. 477, §2º, I, do CPC. Argumenta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial, uma vez que outros Tribunais têm decidido que, havendo dúvidas quanto ao laudo, o perito deve prestar os devidos esclarecimentos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 188). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 3. É cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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