STJ AREsp 2476574
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC. INAPLICÁVEL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC) , descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 3. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças indicadas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança os tribunais superiores em virtude da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 4. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à irregularidade na representação processual (fls. 208/210). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 228/232). A parte agravante alega que se trata de processo eletrônico, em que não há a obrigatoriedade de juntada da procuração, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Logo, não há que se falar em ausência de regularização, "pois o agravante esteve, em todos os momentos processuais, devidamente representado por seus advogados através da procuração e do substabelecimento juntados na distribuição do cumprimento de sentença de n. 0706393-05.2022.8.07.0018" (fl. 243). Afirma também que (fls. 243/244): Ademais, também não merece guarida a alegação de que o agravante não teria atendido a oportunidade que lhe foi concedida para sanar a suposta irregularidade nesta Egrégia Corte, tendo em vista que, após a intimação houve imediata juntada de substabelecimento conferindo poderes tanto a Dra. Maria Rosali Marques Barros, quanto ao Dr. Maikon Ferreira de Souza Pereira. Oras, por mais que na oportunidade não tenha havido a juntada de procuração conferindo poderes ao Dr. Marco Antonio Bilibio Carvalho, substabelecente, esta sempre esteve presente nos autos originários, como narrado ao longo deste petitório, devendo ser afastada a aplicação da súmula 115/STJ. Muito menos merece prosperar a alegação de ausência de regular representação em decorrência de juntada de substabelecimento com data posterior a da interposição do recurso, pois este último documento só reforça a outorga dos poderes que já haviam sido substabelecidos através do substabelecimento anexado a procuração quando da distribuição do cumprimento de sentença. Com todas as vênias, Nobres Julgadores, mas a observação de que a representação processual do agravante não está regularizada, não corresponde à realidade processual, devendo, portanto, ser revista. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 337/349). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC. INAPLICÁVEL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC) , descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 3. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças indicadas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança os tribunais superiores em virtude da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 4. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição. 5. Agravo interno a que se nega provimento.