STJ REsp 2207899
CIVILPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA. MÉTODO BOBATH. COBERTURA. CARRINHO POSTURAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. PROVIDO EM PARTE. 1. A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025) 2. Concluir de forma diversa sobre a cobertura em relação ao carrinho postural demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta sede, conforme a Súmula nº 5 do STJ. 3. Recurso a que se dá provimento em parte. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por A. R. A. (A.), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. SÍNDROME DE DELEÇÃO CROMOSSÔMICA. ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. PARALISIA CEREBRAL. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO ESPECIALIZADO EM DISFAGIA. MÉTODO BOBATH. MÉTODO RTA (REEQUILÍBRIO TÓRACO-ABDOMINAL). CARRINHO POSTURAL. MÉTODO THERASUIT AVANÇADO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. TAXATIVO. JULGAMENTO. SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. RESOLUÇÃO ANS N. 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em recente julgamento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através do ER Esp nº 1.886.929, por sua Segunda Seção, firmou entendimento - revisando antigo posicionamento, no sentido de ser taxativo o rol da Agência Nacional de Saúde - ANS. 2. A aprovação recente da Lei n. 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, confirma as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, ressalvando os casos em exista comprovação científica do tratamento ou procedimento descrito pelo médico, bem como recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, aprovadas também para seus nacionais. 3. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (RN nº 539, de 23/06/2022, da ANS) 4. O tratamento fisioterápico denominado Therasuit/Pediasuit não possui previsão no rol da Resolução n.º 465/2021 da Agência Nacional de Saúde - ANS, tampouco comprovação de sua eficácia baseada em evidências científicas. Precedentes da Oitava Turma Cível. 5. Indevida a cobertura pelo plano de saúde dos tratamentos de fisioterapia com método RTA (reequilíbrio tóraco-abdominal) e a terapia especializada em método Bobath, dada a ausência de comprovação científica da eficácia ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Precedentes da Oitava Turma Cível. 6. Quanto ao fornecimento de carrinho postural, é importante salientar que o art. 10 da Lei n. 9.656/1998, ao instituir o plano referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, listou tratamentos e procedimentos cuja cobertura não é obrigatória. Entre eles, consta o custeio de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (e-STJ, fl. 891/892). Em seu recurso especial, A. alega violação do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/98, pois foi afastada a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos com fisioterapia pelo método RTA (Reequilíbrio Tóracoabdominal), terapia especializada em método Bobath e fornecimento de carrinho postural, sob a justificativa de ausência de comprovação científica suficiente e falta de recomendação por órgãos técnicos de renome. A parte recorrente argumenta que a Lei n. 14.454/2022 estabelece que o rol da ANS é apenas uma referência básica e que a cobertura deve ser autorizada desde que haja comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos de renome, sendo requisitos alternativos. E estudos científicos e relatórios médicos apresentados demonstram a eficácia dos métodos terapêuticos indicados, preenchendo os requisitos legais. Menciona julgados em apoio a sua tese. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA. MÉTODO BOBATH. COBERTURA. CARRINHO POSTURAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. PROVIDO EM PARTE. 1. A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025) 2. Concluir de forma diversa sobre a cobertura em relação ao carrinho postural demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta sede, conforme a Súmula nº 5 do STJ. 3. Recurso a que se dá provimento em parte.