STJ AREsp 2718282
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 26 DO CDC. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel. 2. A parte agravante sustenta que o prazo aplicável seria o decadencial de 90 dias, conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ou o prazo de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. Alternativamente, defende a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O acórdão recorrido entendeu pela incidência do prazo prescricional decenal, à luz do art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de indenização por vícios construtivos, e destacou que a análise da natureza da pretensão deduzida em juízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou se seria aplicável o prazo decadencial de 90 dias (art. 26 do CDC), o prazo de 180 dias (art. 618, parágrafo único, do Código Civil) ou o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC). III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil é aplicável às ações indenizatórias por vícios construtivos em imóvel, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A pretensão de modificar o entendimento firmado pela instância ordinária quanto à natureza da pretensão deduzida em juízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 97-111), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, não se manifestou. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 26 DO CDC. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel. 2. A parte agravante sustenta que o prazo aplicável seria o decadencial de 90 dias, conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ou o prazo de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. Alternativamente, defende a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O acórdão recorrido entendeu pela incidência do prazo prescricional decenal, à luz do art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de indenização por vícios construtivos, e destacou que a análise da natureza da pretensão deduzida em juízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou se seria aplicável o prazo decadencial de 90 dias (art. 26 do CDC), o prazo de 180 dias (art. 618, parágrafo único, do Código Civil) ou o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC). III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil é aplicável às ações indenizatórias por vícios construtivos em imóvel, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A pretensão de modificar o entendimento firmado pela instância ordinária quanto à natureza da pretensão deduzida em juízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.