Decisão · STJ

STJ REsp 1935046

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-12-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL EM CASO DE DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou a recorrente ao pagamento integral do contrato de prestação de serviços, com base em cláusula contratual que previa tal obrigação em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73; (ii) a condenação ao pagamento integral do contrato, sem a comprovação da prestação dos serviços, viola os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade; (iii) a cláusula penal aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02. 3.Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão. A contradição alegada pela parte recorrente não se configura, pois o Tribunal de origem analisou a validade da cláusula contratual que previa o pagamento integral em caso de desistência, com base na autonomia da vontade e na boa-fé objetiva, afastando qualquer omissão ou obscuridade. 4.A cláusula penal que prevê o pagamento integral do contrato em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços, não viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, pois reflete a legítima expectativa remuneratória dos contratados, que reservaram tempo e recursos para a execução do serviço. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, e a cláusula não foi considerada abusiva ou desproporcional. 5.A redução da cláusula penal, nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02, somente é admitida em casos de manifesta excessividade, o que não se verifica no presente caso. O valor pactuado não excede a obrigação principal e foi livremente ajustado pelas partes. 6.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à execução dos serviços e à validade da cláusula contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DE LOJISTAS DO CATUAI SHOPPING CENTER LONDRI (ASSOCIACAO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, assim ementado: (e-STJ, fls. 376/377) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO 1: AUDITORIA. PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS EM CASO DE RESCISÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. Havendo previsão contratual de pagamento dos honorários advocatícios em caso de desistência pela contratante, imperiosa sua observância, em atenção ao princípio da autonomia das partes. HONORÁRIOS COMPLEMENTARES. ÊXITO DO SERVIÇO PRESTADO. Denunciando o contrato pelo contratante, impossível o pagamento de honorários advocatícios pelo êxito. MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. A denúncia do contrato não enseja a imposição de multa, por se tratar de direito do contratante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Em razão da reforma da sentença, com a parcial procedência dos pedidos dos Apelantes, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. APELAÇÃO 2: MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. Recurso 1 parcialmente provido. Recurso 2 prejudicado. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DO CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA apontou: (1) violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não enfrentar a contradição entre o reconhecimento da ausência de prestação de serviços e a condenação ao pagamento integral do contrato; (2) violação ao art. 333, I, do CPC/73, e aos arts. 421, 422, 473, 607 e 884 do CC/02, sustentando que não houve comprovação da prestação dos serviços e que a condenação ao pagamento integral do contrato, com base na autonomia da vontade, gerou enriquecimento sem causa e desproporcionalidade; (3) violação aos arts. 412 e 413 do CC/02, ao argumento de que a cláusula penal aplicada seria manifestamente excessiva, devendo ser reduzida equitativamente. Houve apresentação de contrarrazões por JOSÉ EUGÊNIO BENEDETI BELATO e outros, defendendo que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7, 283 e 284 do STJ, além de alegarem que a decisão recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais relacionados ao tema (e-STJ, fls. 1646/1647). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL EM CASO DE DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou a recorrente ao pagamento integral do contrato de prestação de serviços, com base em cláusula contratual que previa tal obrigação em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73; (ii) a condenação ao pagamento integral do contrato, sem a comprovação da prestação dos serviços, viola os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade; (iii) a cláusula penal aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02. 3.Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão. A contradição alegada pela parte recorrente não se configura, pois o Tribunal de origem analisou a validade da cláusula contratual que previa o pagamento integral em caso de desistência, com base na autonomia da vontade e na boa-fé objetiva, afastando qualquer omissão ou obscuridade. 4.A cláusula penal que prevê o pagamento integral do contrato em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços, não viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, pois reflete a legítima expectativa remuneratória dos contratados, que reservaram tempo e recursos para a execução do serviço. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, e a cláusula não foi considerada abusiva ou desproporcional. 5.A redução da cláusula penal, nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02, somente é admitida em casos de manifesta excessividade, o que não se verifica no presente caso. O valor pactuado não excede a obrigação principal e foi livremente ajustado pelas partes. 6.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à execução dos serviços e à validade da cláusula contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.Recurso especial não conhecido.
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