Decisão · STJ

STJ REsp 2107420

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes. 2. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). 3. Diversamente, as hipóteses em que se reconhece a contratação, mas se alega vício de consentimento, como no caso dos autos, configuram negócio jurídico anulável, sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL DA SILVA CORREA (IZABEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS - ART. 178, INC. II DO CÓDIGO CIVIL. 1. Em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, o princípio da congruência, previsto nos art. 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão extra petita), além (decisão ultra petita) ou aquém (decisão citra petita) do pedido deduzido na petição inicial. 2. O art. 178, inc. II, do Código Civil estipula o prazo decadencial de 4 anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que foi realizado. (e-STJ, fls. 744-749). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, IZABEL apontou (1) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada por deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte; (2) violação dos arts. 166, VI, e 169 do Código Civil, sustentando que os negócios jurídicos são nulos, não sendo passíveis de convalidação; (3) violação dos arts. 27, 39, IV, 51, IV, e 42, parágrafo único, todos do CDC, alegando que no conflito entre uma norma geral e uma norma especial, esta deve prevalecer, devendo ser aplicado, portanto, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC; (4) a necessidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, conforme o art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 823-838). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes. 2. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). 3. Diversamente, as hipóteses em que se reconhece a contratação, mas se alega vício de consentimento, como no caso dos autos, configuram negócio jurídico anulável, sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 4. Recurso especial não provido.
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