Decisão · STJ

STJ REsp 2104285

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-17publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, em decorrência da suposta cobrança indevida de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de abertura de cadastro. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O Tribunal local deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 42 do CDC ao não deferir o pleito revisional pretendido, entender como regular o contrato de seguro firmado por ocasião da contratação do financiamento bancário, e manter a cobrança de taxa de registro de contrato e a taxa de abertura de cadastro. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou o tema em consonância com as provas dos autos e com o entendimento desta Corte, de modo que alterar seu entendimento configura indevida reanálise fática e probatória, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A questão da tarifa de cadastro ou tarifa de abertura de cadastro não foi debatida na sentença nem no acórdão recorrido, havendo inovação recursal que não merece ser conhecida pelo STJ. 5. Não há que se falar em aplicação de devolução em dobro de valores se não houve condenação à devolução de valores à parte autora, ora recorrente, prejudicado, no ponto, o recurso em que se questiona a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NEJAIM DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 227): Apelação e recurso adesivo. Contrato bancário. Ação de repetição de indébito. Cobrança de tarifa de cadastro, contraprestação do registro de contrato e cap. Parc. Premiável. Admissibilidade, nos termos do decidido no Recurso especial nº 1.578.553-SP, sob o rito dos recursos repetitivos. Permitida a cobrança de seguro de proteção financeira e seguro auto rcf, conforme recurso especial nº 1.639.320/SP, decidido sob o regime do art. 1.040 do Código de Processo Civil/2015. Inversão do ônus da sucumbência. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso do réu provido e do autor desprovido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 42 do CDC, apontando divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Afirma, em síntese, que várias das tarifas constantes do contrato de financiamento veicular que firmou com a recorrida são ilegais e abusivas, tais como: taxa de seguro, adquirido como "venda casada"; a tarifa de registro de contrato; a tarifa de abertura ou renovação de cadastro (TAC); requerendo, por fim, que a restituição de valores indevidamente pagos a tal título deve ocorrer em dobro, porque cobrados de má-fé, incidindo na espécie o parágrafo único do art. 42 do CDC (fls. 237-245). Apresentadas as contrarrazões (fls. 248-255), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 256). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, em decorrência da suposta cobrança indevida de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de abertura de cadastro. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O Tribunal local deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 42 do CDC ao não deferir o pleito revisional pretendido, entender como regular o contrato de seguro firmado por ocasião da contratação do financiamento bancário, e manter a cobrança de taxa de registro de contrato e a taxa de abertura de cadastro. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou o tema em consonância com as provas dos autos e com o entendimento desta Corte, de modo que alterar seu entendimento configura indevida reanálise fática e probatória, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A questão da tarifa de cadastro ou tarifa de abertura de cadastro não foi debatida na sentença nem no acórdão recorrido, havendo inovação recursal que não merece ser conhecida pelo STJ. 5. Não há que se falar em aplicação de devolução em dobro de valores se não houve condenação à devolução de valores à parte autora, ora recorrente, prejudicado, no ponto, o recurso em que se questiona a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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