Decisão · STJ

STJ AREsp 2986539

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 51, IV E §1º, E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AO ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. CDI. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 51, IV e §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 876 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que diz respeito a abusividade da cláusula contratual, conforme destacado no acórdão recorrido, demanda o cotejo entre as taxas de juros remuneratórios médias apuradas pelo Banco Central no período de vigência do contrato e aquelas resultantes da aplicação dos encargos contratados. 4. A análise da validade da cláusula contratual em questão também esbarra na Súmula 5 do STJ, uma vez que a discussão sobre a incidência do CDI como índice de correção monetária e sua eventual cumulatividade com juros remuneratórios depende da interpretação do contrato firmado entre as partes, bem como de sua compatibilidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 6. A decisão recorrida destacou que a aplicação do CDI como índice de correção monetária, cumulada com juros prefixados, foi analisada à luz das peculiaridades do contrato em questão, sendo reconhecida a necessidade de dilação probatória para aferir eventual abusividade. 7. Os precedentes citados pelos agravantes não abordaram a preclusão consumativa ou a necessidade de dilação probatória. 8. O Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e reconhecer a preclusão consumativa, decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ que admite a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que não configurada abusividade, e que reconhece a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em embargos à execução, em razão do princípio do deduzido e do dedutível (arts. 507 e 508 do CPC). 9. Além disso, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a análise da abusividade da cláusula contratual exige o cotejo entre as taxas de juros pactuadas e as taxas médias de mercado. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 682-684). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 687-691), a controvérsia não demanda reexame de provas, mas análise de erro de direito na aplicação do CDI como índice de correção monetária cumulada com juros prefixados, o que configuraria cláusula abusiva de pleno direito, em afronta aos artigos 51, IV e §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 876 do Código Civil, além de alegarem que a matéria discutida é de ordem pública, não se sujeitando à preclusão consumativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (e-stj fls. 695-698) afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 51, IV E §1º, E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AO ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. CDI. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 51, IV e §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 876 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que diz respeito a abusividade da cláusula contratual, conforme destacado no acórdão recorrido, demanda o cotejo entre as taxas de juros remuneratórios médias apuradas pelo Banco Central no período de vigência do contrato e aquelas resultantes da aplicação dos encargos contratados. 4. A análise da validade da cláusula contratual em questão também esbarra na Súmula 5 do STJ, uma vez que a discussão sobre a incidência do CDI como índice de correção monetária e sua eventual cumulatividade com juros remuneratórios depende da interpretação do contrato firmado entre as partes, bem como de sua compatibilidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 6. A decisão recorrida destacou que a aplicação do CDI como índice de correção monetária, cumulada com juros prefixados, foi analisada à luz das peculiaridades do contrato em questão, sendo reconhecida a necessidade de dilação probatória para aferir eventual abusividade. 7. Os precedentes citados pelos agravantes não abordaram a preclusão consumativa ou a necessidade de dilação probatória. 8. O Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e reconhecer a preclusão consumativa, decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ que admite a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que não configurada abusividade, e que reconhece a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em embargos à execução, em razão do princípio do deduzido e do dedutível (arts. 507 e 508 do CPC). 9. Além disso, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a análise da abusividade da cláusula contratual exige o cotejo entre as taxas de juros pactuadas e as taxas médias de mercado. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo não conhecido.
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