STJ REsp 1950796
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Contrato de seguro na modalidade Responsabilidade Civil, contratado por instituição financeira para administradores, conselheiros e diretores. 1.1. Recurso especial das seguradoras visando reformar acórdão do TJDF que condenou as recorrentes (seguradoras) ao pagamento das despesas advocatícias relacionadas à investigação policial sofrida pelos recorridos, conforme previsão na apólice. 2. As seguradoras alegam ausência de cobertura securitária com base em cláusulas de exclusão, entre elas a exclusão de atos contra a administração pública e investigações relacionadas à Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se a interpretação das cláusulas de exclusão de cobertura está em conformidade com os arts. 757 e 762 do Código Civil; (ii) saber se houve contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 85 e 86 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As cláusulas de exclusão de cobertura previstas no contrato de seguro foram interpretadas de forma restritiva, tendo o TJDF concluído pela inaplicabilidade de tais cláusulas ao caso concreto que não decorreu da Operação Lava Jato e nem sequer os beneficiários do seguro foram denunciados no bojo da operação da Polícia Federal que os investigou. 5. Não há violação do art. 757 do Código Civil ante a inexistência de controvérsias quanto às cláusulas excludentes de riscos na apólice. As seguradoras foram chamadas apenas para responderem pelos riscos efetivamente assumidos. 5.1. Também não houve controvérsia sobre a interpretação restritivas de tais cláusulas; mas, entendimento de que elas não se aplicam ao concreto. 5.2. Não há de se falar em violação do art. 762 do Código Civil na ausência de ato doloso praticado pelos beneficiários. 6. Há necessidade de ajustar os honorários devidos pelas partes recorridas às recorrentes para 10% sobre o valor de R$ 23.462,63, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso especial parcialmente provido para ajustar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes recorridas às recorrentes. Tese de julgamento: "1. As cláusulas de exclusão de cobertura em contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de esvaziar a apólice de seguro. 2. A ausência de comprovação de ato doloso praticado pelos beneficiários impede a aplicação de cláusulas de exclusão de cobertura baseadas no art. 762 do Código Civil. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais." RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por XL SEGUROS BRASIL S.A. e por ARGO SEGUROS BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fl. 8.632): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. ARTIGO 998, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO. SEGURO. COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. VALOR DESPENDIDO. COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as seguradoras de seguro de vida submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentada na petição inicial. São partes legitimas da ação, aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos dos artigos 14 e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Indenização deverá ser limitada ao valor comprovadamente despendido pelos beneficiários. 4. Desistência do recurso adesivo interposto pelos autores homologada. 5. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) 3º, 41 e 55, XI, da Lei n. 8.666/1993, pois as cláusulas particulares controvertidas foram impostas pelo Tomador da Apólice - BRB - no Edital de Licitação, constituindo "lei entre as partes", razão pela qual não poderiam ter sido declaradas nulas pelo órgão colegiado, tampouco submetido o exame do seu conteúdo à legislação consumerista; c) 757 e 762 do Código Civil, visto que o acórdão, ao condicionar a cláusula particular para exclusão de atos contra a administração pública à existência de sentença condenatória transitada em julgado, criou requisito para exclusão securitária não prevista na apólice e, tampouco, no edital de licitação; e d) 85 e 86 do CPC, porque em face da sucumbência recíproca o colegiado, de maneira contraditória, estabeleceu os honorários em favor dos recorridos com lastro no que dispõe o § 2º do art. 85 do CPC (10% a 20% sobre o valor da condenação), mas, para fixar os honorários sucumbências que são devidos às ora recorrentes, deixou de aplicar o mesmo parâmetro, passando a invocar a regra de exceção relativa ao § 8º do mencionado artigo 85 do CPC, mesmo não existindo, na espécie, qualquer hipótese autorizadora de arbitramento por equidade. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, contrariando o entendimento do TJSP, que afastou a natureza consumerista em relação a seguros RC D&O, e ao não reconhecer a prevalência das cláusulas particulares sobre as condições gerais, conforme entendimento do TJMT, além de não aplicar a cláusula de exclusão de assunto específico (Operação Lava Jato), como decidido pelo TJSP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a ausência de cobertura securitária e adequando a verba honorária de sucumbência. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois busca reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta sede recursal, além de não demonstrar a violação de dispositivo de lei federal (fls. 8.929-8.947). O recurso especial foi admitido, conforme decisão de admissibilidade (fls. 8.960-8.961). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Contrato de seguro na modalidade Responsabilidade Civil, contratado por instituição financeira para administradores, conselheiros e diretores. 1.1. Recurso especial das seguradoras visando reformar acórdão do TJDF que condenou as recorrentes (seguradoras) ao pagamento das despesas advocatícias relacionadas à investigação policial sofrida pelos recorridos, conforme previsão na apólice. 2. As seguradoras alegam ausência de cobertura securitária com base em cláusulas de exclusão, entre elas a exclusão de atos contra a administração pública e investigações relacionadas à Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se a interpretação das cláusulas de exclusão de cobertura está em conformidade com os arts. 757 e 762 do Código Civil; (ii) saber se houve contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 85 e 86 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As cláusulas de exclusão de cobertura previstas no contrato de seguro foram interpretadas de forma restritiva, tendo o TJDF concluído pela inaplicabilidade de tais cláusulas ao caso concreto que não decorreu da Operação Lava Jato e nem sequer os beneficiários do seguro foram denunciados no bojo da operação da Polícia Federal que os investigou. 5. Não há violação do art. 757 do Código Civil ante a inexistência de controvérsias quanto às cláusulas excludentes de riscos na apólice. As seguradoras foram chamadas apenas para responderem pelos riscos efetivamente assumidos. 5.1. Também não houve controvérsia sobre a interpretação restritivas de tais cláusulas; mas, entendimento de que elas não se aplicam ao concreto. 5.2. Não há de se falar em violação do art. 762 do Código Civil na ausência de ato doloso praticado pelos beneficiários. 6. Há necessidade de ajustar os honorários devidos pelas partes recorridas às recorrentes para 10% sobre o valor de R$ 23.462,63, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso especial parcialmente provido para ajustar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes recorridas às recorrentes. Tese de julgamento: "1. As cláusulas de exclusão de cobertura em contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de esvaziar a apólice de seguro. 2. A ausência de comprovação de ato doloso praticado pelos beneficiários impede a aplicação de cláusulas de exclusão de cobertura baseadas no art. 762 do Código Civil. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais."