STJ AREsp 2863499
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CEF. EMPRESA DE VIGILÂNCIA CONTRATADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO. RECONVENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 393 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal Regional, relativas à regularidade do procedimento administrativo e à configuração da responsabilidade concorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Os argumentos postos no presente apelo, quanto à alegada violação ao contraditório e à necessidade de reconvenção, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. A matéria pertinente ao art. 393 do CC não foi apreciada pela instância judicante ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF. 5. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Epavi Vigilância Ltda. desafiando decisório de fls. 2.023/2.032, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; (III) aplicação dos Enunciados n. 284/STF e 7/STJ; e (IV) ausência de prequestionamento - Verbete n. 282/STF; (V) não foi demonstrada a divergência jurisprudencial. A parte insurgente sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "deixou de se manifestar sobre pontos expressamente suscitados pela ora agravante, especialmente quanto a valoração da prova oral produzida, diferentemente do resultado da decisão recorrida, seria conduzido para realização de justiça" (fl. 2.042). Aduz que "não pretende o revolvimento do acervo probatório, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, especialmente no que tange à regularidade do procedimento administrativo e à ausência de culpa" (fl. 2.043). Discorre que " a decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar dissociação entre as razões do recurso e o acórdão recorrido. O ponto central da irresignação diz respeito à ofensa ao contraditório e à necessidade de reconvenção para condenação, questão jurídica plenamente enfrentável pela via especial. Ademais, a análise da configuração ou não de reconvenção é matéria de direito processual, passível de reexame pelo STJ" (fl. 2.044). Aponta que " o prequestionamento deve ser compreendido de forma ampla. Ainda que o artigo não tenha sido citado expressamente no acórdão recorrido, a matéria nele contida foi objeto de debate nos embargos de declaração, de modo a viabilizar o conhecimento da questão (REsp 1.025.220/SP, Rel. Min. Luiz Fux)" (fl. 2.045). Por fim, defende que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, afirmando que, no julgado paradigma, "a atuação dos meliantes gerou o suposto prejuízo da CAIXA. Mas, pela surpresa e violência da ação dos meliantes se demonstra a impossibilidade de reação dos vigilantes, pena de graves consequências para as pessoas que se encontravam no interior da agência" (fl. 2.046). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.052/2.064. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CEF. EMPRESA DE VIGILÂNCIA CONTRATADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO. RECONVENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 393 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal Regional, relativas à regularidade do procedimento administrativo e à configuração da responsabilidade concorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Os argumentos postos no presente apelo, quanto à alegada violação ao contraditório e à necessidade de reconvenção, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. A matéria pertinente ao art. 393 do CC não foi apreciada pela instância judicante ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF. 5. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 6. Agravo interno não provido.