STJ AREsp 2899334
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, como o Tribunal decidiu que é desnecessária a liquidação de sentença com base nos fatos e provas dos autos, a reforma do entendimento é inviável na via do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Para acolher a pretensão recursal, quanto ao previsto no contrato de honorários, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplica ção das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSHI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 629, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO PARA FINS RECURSAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - ATUAÇÃO EM FAVOR DOS MANDANTES - CONSTATAÇÃO - PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO CALCULADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ACORDO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ADVOGADO - COMPLEMENTAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA VERBA - NECESSIDADE. 1. A gratuidade judiciária deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. 2. A estabilização da lide se dá com a finalização da fase postulatória (inicial, contestação e impugnação), sendo indevida a inovação de teses e provas em sede recursal, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 3. Inexistindo determinação recursal para julgamento conjunto de ações ou prejuízo à parte do processo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do ato processual. 4. A revogação do mandato não desobriga o mandante do pagamento de honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados pelo mandatário, que são devidos de acordo com a previsão do contrato de prestação de serviços advocatícios. 5. As partes (credor e devedor) não podem realizar acordo extraprocessual em relação à verba honorária, já que esta pertence ao advogado que atuou na causa. 6. Havendo valor ainda inadimplido em função da prestação dos serviços advocatícios, é cabível a sua cobrança e a complementação judicial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 754, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fl. 858-877, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à necessária liquidação da sentença, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 509 e 510 do CPC, alegando que o acórdão não determinou a liquidação de sentença, o que seria necessário para apurar o valor correto dos honorários advocatícios; c) art. 22 da Lei 8.906/94, aduzindo que o acórdão desconsiderou o contrato de honorários firmado entre as partes, que previa pagamento de 20% sobre o valor efetivamente recebido; d) arts. 422 e 423 do Código Civil, afirmando que o acórdão violou o princípio da boa-fé objetiva e a interpretação mais favorável das cláusulas ambíguas. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 996-1006, e-STJ. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1058-1060), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1074-1091), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1096-1108 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, como o Tribunal decidiu que é desnecessária a liquidação de sentença com base nos fatos e provas dos autos, a reforma do entendimento é inviável na via do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Para acolher a pretensão recursal, quanto ao previsto no contrato de honorários, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplica ção das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.