STJ AREsp 2856433
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. PLANO DE SOERGIMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ, uma vez que alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao efetivo proveito econômico obtido e sua observância para indicar o real valor da causa exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. O reconhecimento do proveito econômico para fins de fixação do valor da causa como a quantia devida e consequentemente habilitada no quadro de credores não destoa da jurisprudência do STJ: "No recurso especial julgado, debateu-se exclusivamente questão processual referente ao exercício de pretensão de credor individual na forma do plano de recuperação, portanto, o valor da causa do embargante deve ficar limitado ao valor atual de seu crédito" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.683.297/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e por LOLLATO, LOPES, RANGEL, RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 581-586) e integralizada com rejeição dos embargos de declaração (fls. 601-603). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 62): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DA PARTE CREDORA E A CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, EXCETO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECUPERANDA E DE SEUS PROCURADORES. POSTULADA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE DEDUZIU PRETENSÃO FADADA AO INSUCESSO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, EX VI DO ART. 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração opostos pelo agravado foram rejeitados (fls. 122-125), enquanto os segundos declaratórios não foram conhecidos, com alteração, de ofício, do valor da causa (fls. 233-236). Os terceiros aclaratórios, agora manejados pelos agravantes, foram rejeitados (fls. 270-274). Nas razões do recurso interno, os agravantes aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que "O debate instaurado cinge-se à correta aplicação da norma jurídica relativa à fixação de honorários advocatícios, notadamente a regra geral contida no art. 85, § 2º, do CPC" (fl. 610). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 616-619). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. PLANO DE SOERGIMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ, uma vez que alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao efetivo proveito econômico obtido e sua observância para indicar o real valor da causa exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. O reconhecimento do proveito econômico para fins de fixação do valor da causa como a quantia devida e consequentemente habilitada no quadro de credores não destoa da jurisprudência do STJ: "No recurso especial julgado, debateu-se exclusivamente questão processual referente ao exercício de pretensão de credor individual na forma do plano de recuperação, portanto, o valor da causa do embargante deve ficar limitado ao valor atual de seu crédito" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.683.297/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023). Agravo interno improvido.