STJ AREsp 2843657
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SONEGADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LOPO CAMARGO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 348-352, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 228, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS SONEGADOS. OMISSÃO E DOLO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo a ele aferir acerca dessa necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que a conduta implique cerceamento de defesa. 2. Nos termos da Súmula 28 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. A ação de sonegados consiste na ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-lo à colação, sendo necessário provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas o dolo na ação de ocultação (Art. 1.992 do CC c/c Art. 373, inciso I, do CPC). 4. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 85 §11º, desprovido o recurso, necessária se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada, observada, nesse caso, a disposição do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 256-264, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 269-279, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos arts. 7º, 9º e 373, I, do CPC/15, e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, ante o indeferimento de produção de prova oral. Contrarrazões apresentadas às fls. 287-295, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 306-312, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 317-326, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 342-345, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 348-352, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; b) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 356-379, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a necessidade de retratação da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SONEGADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.