Decisão · STJ

STJ AREsp 2774779

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DECORRENTE DE MUDANÇA DE FAIXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 29, II, 43, 192 E 252 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 371 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando violação aos artigos 29, II, 43, 192 e 252 do Código de Trânsito Brasileiro; 371, 489, § 1º, IV e §§ 2º e 3º, e 1022 do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a alegação de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A reapreciação das circunstâncias que envolveram a colisão entre veículos, como a dinâmica do acidente, a eventual inobservância das normas de trânsito e o grau de culpa dos condutores, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. A subsunção das normas do Código de Trânsito Brasileiro ao caso concreto, notadamente os artigos 29, II, 43, 192 e 252, pressupõe juízo valorativo sobre os fatos provados, o que excede os lindes cognitivos do recurso especial. 7. A pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 459-508), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 575-600). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DECORRENTE DE MUDANÇA DE FAIXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 29, II, 43, 192 E 252 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 371 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando violação aos artigos 29, II, 43, 192 e 252 do Código de Trânsito Brasileiro; 371, 489, § 1º, IV e §§ 2º e 3º, e 1022 do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a alegação de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A reapreciação das circunstâncias que envolveram a colisão entre veículos, como a dinâmica do acidente, a eventual inobservância das normas de trânsito e o grau de culpa dos condutores, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. A subsunção das normas do Código de Trânsito Brasileiro ao caso concreto, notadamente os artigos 29, II, 43, 192 e 252, pressupõe juízo valorativo sobre os fatos provados, o que excede os lindes cognitivos do recurso especial. 7. A pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →