STJ AREsp 2924032
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UTILBRAS DO BRASIL PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 227-228). Embargos de declaração rejeitados (fls. 246-248). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 164): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da deserção. Parte que requereu a gratuidade da justiça em sede recursal. Benefício indeferido pelo Relator. Concedido prazo para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Preparo não recolhido. Reconhecimento da deserção que era medida de rigor. Decisão mantida. Recurso não provido. Embargos de declaração da ora agravada acolhidos (fl. 173): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Admissibilidade. Agravo interno improcedente em votação unânime. Fixação da multa em 1% do valor atualizado da causa. Embargos acolhidos. No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 258): .. serve a presente para conclamar o Colegiado para que reconheça que o ora Agravante enfrentou e impugnou especificamente todos os fundamentos empregados pelo Ministro Relator, de modo que o conhecimento do Recurso Especial é medida de justiça que se impõe. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 260-268). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.