STJ REsp 2083538
CIVILCIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, sem violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor para determinar o pagamento do seguro coletivo amparado na alegação de que a incapacidade laboral se equipara ao acidente de trabalho, hipótese prevista na apólice para pagamento do seguro. O entendimento de origem não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação extensiva das cláusulas do seguro. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral .. " (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 915): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - POSSIBILIDADE - TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o segurado ao recebimento do valor integral, previsto para os casos mais graves de morte, invalidez por doença funcional e invalidez permanente total." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (fls. 958-968) e pelos recorridos (fls. 969-980 e 981-982) foram acolhidos em parte, restando assim ementados (fls. 1028-1029): "EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RISCO NÃO COBERTO PELA APÓLICE - REDISCUSSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO SANADO COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. Havendo alteração do julgado, inverte-se o ônus da sucumbência com a fixação de honorários sucumbenciais. Bradesco Vida e Previdência S. A. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RISCO NÃO COBERTO PELA APÓLICE - REDISCUSSÃO. COSSEGURO - INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. Analisar as questões levantadas, fere os princípios dispositivo da concentração e da eventualidade, implicando, outrossim em inovação da lide em sede recursal, o que é vedado pelo sistema processual e, em especial, pelo aparato recursal em razão do efeito devolutivo. Recurso de Ernando de Figueiredo Mendes EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO SANADO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Havendo alteração do julgado, inverte-se o ônus da sucumbência com a fixação de honorários sucumbenciais." A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a valoração do dever de informar pelo estipulante do contrato de seguro, previsto no art. 46 do CDC, ponto necessário ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência às disposições contidas nos artigos 757, 759, 760, 771, 772, 776, 781 e 801 do CC e 46 do CDC, pois, embora esteja comprovado que a invalidez permanente da parte autora não se enquadra no conceito de acidente pessoal, compeliu a recorrente ao pagamento de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). Afirma, em síntese, que: "Deveras, in casu, não restou observado no v. acórdão a tese defendida por esta parte recorrente no que se refere ao disposto nos artigos 757, 759, 760 e 776 do Código Civil, pois como bem comprovado nos autos a invalidez da parte recorrida/autora não se enquadra no conceito de Acidente Pessoal, não podendo esta parte recorrente ser compelida a efetuar o pagamento vinculada a cobertura Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), fato este não observado pelo Tribunal a quo." (fl. 1059). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1090-1101), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1106-1122). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, sem violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor para determinar o pagamento do seguro coletivo amparado na alegação de que a incapacidade laboral se equipara ao acidente de trabalho, hipótese prevista na apólice para pagamento do seguro. O entendimento de origem não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação extensiva das cláusulas do seguro. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral .. " (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Recurso especial provido.