STJ AREsp 2865640
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. 1. Inadmite-se em recurso especial a pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização por danos emergentes, quando tal conclusão decorre da análise das circunstâncias fáticas específicas e da interpretação de cláusulas contratuais. 2. Constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, a verificação da suficiência ou insuficiência do valor da multa contratual para reparação integral dos prejuízos suportados pelos adquirentes. 3. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de afastar o dano moral quando o Tribunal a quo reconheceu sua configuração com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente pela excepcional extensão temporal do inadimplemento. 4. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JOÃO FORTES E CONTEMPORANIUM) contra decisão que inadmitiu seu apelo. A ação originária é de reparação de danos, ajuizada por NILCE DA SILVEIRA MONTEIRO e ARMANDO OCTÁVIO MONTEIRO (NILCE E ARMANDO) em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de cláusula penal, danos materiais correspondentes aos aluguéis pagos e indenização por danos morais (e-STJ, fls. 717 a 721 e 778 a 781). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação de JOÃO FORTES E CONTEMPORANIUM, apenas para ajustar o valor da cláusula penal para 0,5% sobre os valores pagos pelos adquirentes, mantendo as demais condenações. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MORA NA EDIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. Constituem fortuito interno, ínsito ao risco natural do negócio explorado pelo incorporador, as condições geológicas do terreno em que virá a construir, bem como as variações pluviométricas compatíveis com a conformação climática da região, e ainda as oscilações da oferta de insumos e mão de obra no mercado da construção civil. 2. Na aplicação da cláusula penal, é mister observar estritamente os seus termos, que delimitam a multa moratória ao patamar de 0,5% ao mês de atraso, não sobre o preço atualizado do imóvel ou sobre o seu valor de mercado, mas apenas sobre as parcelas até então pagas pelo adquirente. Estabelecida, pois, a multa moratória em montante aquém do valor locatício do imóvel, admite se a sua cumulação com dano material - no caso concreto, sob a modalidade de dano emergente, relativo ao comprovado pagamento de aluguéis com residência alternativa, no período de mora da incorporadora. Inteligência, a contrario sensu, do Tema nº 971 STJ e do art. 416, par. único, do Código Civil. 3. O caráter prolongado da mora no cumprimento da obrigação contratual de entrega das chaves (três anos), em aquisição de bem durável, destinado à moradia, e de alto valor, ofende direito da personalidade e constitui contorno fático específico capaz de excepcionar a regra geral de que o simples atraso do construtor não implica dano moral. 4. Não se vislumbra excesso manifesto no arbitramento da verba compensatória em R$ 10.000,00 a cada um dos autores, que à época da avença formavam um casal. 5. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fls. 862 a 867). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, JOÃO FORTES E CONTEMPORANIUM alegaram violação dos arts. 186, 389, 402, 487 e 927 do Código Civil. Sustentaram, em síntese, a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com a indenização por danos materiais (aluguéis) e a inexistência de dano moral decorrente de mero inadimplemento contratual (e-STJ, fls. 869 a 884). O tribunal fluminense inadmitiu o recurso com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 928 a 936). No presente agravo, JOÃO FORTES E CONTEMPORANIUM afirmam que a análise das questões suscitadas não demanda reexame de provas ou de cláusulas contratuais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito (e-STJ, fls. 940 a 950). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 955 a 959). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Sady d"Assumpção Torres Filho, opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 981 a 984). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. 1. Inadmite-se em recurso especial a pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização por danos emergentes, quando tal conclusão decorre da análise das circunstâncias fáticas específicas e da interpretação de cláusulas contratuais. 2. Constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, a verificação da suficiência ou insuficiência do valor da multa contratual para reparação integral dos prejuízos suportados pelos adquirentes. 3. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de afastar o dano moral quando o Tribunal a quo reconheceu sua configuração com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente pela excepcional extensão temporal do inadimplemento. 4. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.