Decisão · STJ

STJ AREsp 2628040

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. FERIADOS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR ABREU FIALHO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade (e-STJ, fls. 621-622). 2. O agravante sustentou (i) a tempestividade do agravo em recurso especial em razão da exclusão dos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, considerados feriados nacionais; (ii) a ocorrência de erro material na decisão monocrática pela desconsideração desses feriados; e (iii) a inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC a feriados nacionais, por se tratarem de fatos notórios (e-STJ, fls. 626-630). 3. A decisão monocrática destacou, de forma expressa, a data da intimação (30/01/2024) e a data do protocolo (22/02/2024), concluindo pela intempestividade, bem como a ausência de comprovação contemporânea e idônea de suspensão de prazos, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso. 4. Mantidos incólumes os fundamentos objetivos da decisão agravada, não há erro material a sanar, tampouco inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, pois a parte não cumpriu o ônus de comprovar, no ato de interposição, circunstância apta a alterar a contagem. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR ABREU FIALHO (ADEMIR), contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividado. (e-STJ, fls. 621-622). Nas razões do agravo interno, ADEMIR apontou (1) que o agravo em recurso especial fora interposto dentro do prazo legal porque os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 constituíram feriados nacionais, nos termos do art. 62 da Lei 5.010/66 e da Portaria STJ/GP n.º 2/2024; (2) que a decisão monocrática incorreu em erro material ao desconsiderar a exclusão desses dias da contagem; e (3) que o art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplicava ao caso por tratar exclusivamente de comprovação de feriado local, ao passo que se cuidava de feriados nacionais de conhecimento público. Requereu o exercício do juízo de retratação e, mantida a decisão, a submissão do tema ao colegiado. (e-STJ, fls. 626-630). Houve apresentação de contraminuta por CAMILA LAGES BENTO e LEONARDO LOPES CARVALHO DE OLIVEIRA (CAMILA e LEONARDO), defendendo que a decisão monocrática deve ser mantida, pois o recurso foi efetivamente interposto fora do prazo legal, e que a alegação de feriado nacional não foi devidamente comprovada nos autos (e-STJ, fls. 638). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. FERIADOS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR ABREU FIALHO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade (e-STJ, fls. 621-622). 2. O agravante sustentou (i) a tempestividade do agravo em recurso especial em razão da exclusão dos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, considerados feriados nacionais; (ii) a ocorrência de erro material na decisão monocrática pela desconsideração desses feriados; e (iii) a inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC a feriados nacionais, por se tratarem de fatos notórios (e-STJ, fls. 626-630). 3. A decisão monocrática destacou, de forma expressa, a data da intimação (30/01/2024) e a data do protocolo (22/02/2024), concluindo pela intempestividade, bem como a ausência de comprovação contemporânea e idônea de suspensão de prazos, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso. 4. Mantidos incólumes os fundamentos objetivos da decisão agravada, não há erro material a sanar, tampouco inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, pois a parte não cumpriu o ônus de comprovar, no ato de interposição, circunstância apta a alterar a contagem. 5. Agravo interno não provido.
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