STJ AREsp 2856414
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Iná Soares Neto Paixão de Barros contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 402/410). Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "não é possível declarar a inexigibilidade de um título com base em fundamento anterior à própria propositura da ação de conhecimento, que evidentemente está superado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502, 503, 504, I, e 508 do CPC); nem é possível inverter o sentido em que o fundamento do julgado (Súmula Vinculante 20/STF) foi aplicado pelo título, para desprezar o comando transitado em julgado, segundo o qual a gratificação deve ser paga aos inativos e pensionistas do IBGE. O título aplicou a Súmula Vinculante nº 20 no sentido de estender a gratificação, e por isso mandou pagá-la. O Acórdão vergastado quer agora, em reinterpretação da Súmula, aplicá-la em sentido inverso, de negar a extensão da gratificação, e por isso recusa o pagamento que foi ordenado. De mais a mais, o que transita em julgado é o dispositivo do título, e não o seu fundamento, a teor do que preconiza o art. 504, I, do CPC. Como se pode observar, não há pretensão alguma de revisão de fatos e provas dos autos. O Recurso Especial toma por premissa apenas fatos incontroversos, incorporados e admitidos pelo próprio Acórdão recorrido. Apenas impugna a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de declarar a inexigibilidade do título em desrespeito à coisa julgada que protege o título executivo. Com todo o respeito, a simples leitura do Recurso Especial e do Acórdão recorrido permite constatar claramente a ofensa manifesta às disposições legais que impõem o respeito à coisa julgada, qualificando-se a questão debatida como estritamente de direito" (fl. 423). Defende que " r esta clara a violação à coisa julgada porque a interpretação que o Acórdão recorrido tem da Súmula Vinculante 20 não foi adotada pelo título para a GDIBGE, pois - é incontroverso e está no próprio acórdão recorrido -, o título afirmou que "a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas" e por isso, como também reconhece o aresto recorrido, deferiu a segurança a mandou pagar a vantagem aos inativos e pensionistas da autarquia" (fl. 435). Pugna, ao fim, "que seja reformado o R. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da Segunda Região, determinando-se o prosseguimento da Execução Individual da ora Agravante, em conformidade com o título executivo que determinou o pagamento da parcela da Gratificação de Desempenho- GDIBGE aos aposentados e pensionistas do IBGE, filiados à Associação Impetrante, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006" (fls. 438/439). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.