Decisão · STJ

STJ REsp 2220981

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa observe a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, deverão ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme o § 8º-A do mesmo dispositivo. 4. O Tribunal de origem, ao afastar a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, contrariou a orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, conforme o § 8º-A do mesmo dispositivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão de fls. 191-196, que deu provimento ao recurso especial interposto por GABRIEL HENRIQUE DAVID MICHELASSE para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja arbitrado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC. A agravante alega que a fixação equitativa dos honorários deve ser realizada pelo juiz, seguindo os critérios da causa, sendo inviável a adoção objetiva da tabela da OAB como parâmetro, por se tratar de medida que invade a atribuição do Poder Judiciário e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 239-244). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa observe a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, deverão ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme o § 8º-A do mesmo dispositivo. 4. O Tribunal de origem, ao afastar a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, contrariou a orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, conforme o § 8º-A do mesmo dispositivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024.
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