STJ AREsp 2605237
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 do STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que as diligências para encontrar outros bens penhoráveis foram infrutíferas, o que autoriza, excepcionalmente, a penhora sobre o faturamento. Aferir se tais diligências foram de fato exaurientes ou se o percentual de 10% fixado inviabiliza a atividade empresarial, como sustenta o recorrente, exigiria uma nova incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelas instâncias ordinárias com base nas particularidades do caso concreto e no princípio da efetividade da execução, especialmente quando frustradas as tentativas de constrição de bens mais líquidos. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c", pois inviabiliza a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (PATRIMÔNIO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, assim ementado (e-STJ, fls. 46): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu penhora sobre o faturamento da devedora no percentual de 10%. Inconformismo. Descabimento. Princípio da menor onerosidade deve ser aplicado em equilíbrio ao contraposto princípio da efetividade da execução. Tentativas infrutíferas de penhora "online" de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira. Possibilidade de penhora de percentual de faturamento. Art. 866 do Código de Processo Civil. Percentual da penhora não inviabiliza a continuidade das atividades da executada. Decisão mantida. Agravo improvido. Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 51-61), PATRIMÔNIO apontou violação dos arts. 833, IV, e 835, X, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, que (1) a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa desrespeitou a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, por se tratar de medida excepcional que somente seria cabível após o esgotamento de todas as outras tentativas de localização de bens, o que não teria ocorrido na espécie, uma vez que não foram realizadas diligências para encontrar bens imóveis; (2) a constrição sobre o faturamento, no elevado percentual de 10%, viola o princípio da menor onerosidade e atinge, por via indireta, verbas de natureza alimentar destinadas ao pagamento de salários de seus colaboradores, o que seria vedado pelo art. 833, IV, do CPC; e (3) o acórdão recorrido divergiu do entendimento de outros tribunais e desta Corte Superior, que limitam a penhora sobre faturamento a percentuais inferiores e apenas em situações de comprovada excepcionalidade. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 66-68), com base nos seguintes fundamentos: (1) quanto a alínea a do permissivo constitucional, a recorrente não demonstrou a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, limitando-se a uma simples alusão, desacompanhada da argumentação necessária para sustentar a ofensa a lei federal, o que atrairia a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do STF; e (2) no tocante a alínea c, não foi realizada a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo entre os arestos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para a comprovação da divergência. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 71-82), PATRIMÔNIO refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, asseverando que a violação da legislação federal foi devidamente demonstrada e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação dos dispositivos legais em questão, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Defendeu a presença de todos os requisitos de admissibilidade do apelo nobre e reiterou os argumentos de mérito, pugnando pelo destrancamento do recurso especial. Houve contraminuta de ROSEMANDIA BARBOSA ALMEIDA (ROSEMANDIA) sustentando (1) o caráter meramente protelatório do recurso; (2) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que implicaria o não conhecimento do agravo, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; (3) que a pretensão recursal, na realidade, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (4) no mérito, a correção do acórdão recorrido, que estaria em conformidade com a jurisprudência ao reconhecer que a ordem de penhora não é absoluta e que as tentativas de localização de outros bens foram de fato infrutíferas (e-STJ, fls. 85-90). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 do STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que as diligências para encontrar outros bens penhoráveis foram infrutíferas, o que autoriza, excepcionalmente, a penhora sobre o faturamento. Aferir se tais diligências foram de fato exaurientes ou se o percentual de 10% fixado inviabiliza a atividade empresarial, como sustenta o recorrente, exigiria uma nova incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelas instâncias ordinárias com base nas particularidades do caso concreto e no princípio da efetividade da execução, especialmente quando frustradas as tentativas de constrição de bens mais líquidos. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c", pois inviabiliza a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.