Decisão · STJ

STJ AREsp 2570425

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, devendo, portanto, ser conhecido. 2. Não se co nfigura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base na análise do acervo fático-probatório, pela culpa exclusiva da locadora na rescisão contratual, em razão da inconsistência dos dados bancários fornecidos e da não desocupação do imóvel no prazo ajustado. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, bem como a pretensão de que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos fáticos que buscam apenas reforçar uma tese já rechaçada, não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e coerente. 4. Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado, ainda que contrário aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente para a resolução do litígio. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARISA MUJICA (MARISA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível daquele Tribunal, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, assim ementado (e-STJ, fl. 688): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - ATO PROCESSUAL PRATICADO ENQUANTO SUSPENSO O PROCESSO - ALEGAÇÃO PRECLUSA - ARTIGO 278, DO CPC - MÉRITO - EXECUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO POR SUPOSTA RESCISÃO ANTECIPADA - DESCABIMENTO DA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR À LOCATÁRIA A RESPONSABILIDADE PELO DISTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme previsto no artigo 278, do CPC, não alega a nulidade do ato processual na primeira oportunidade de a parte falar aos autos, resta precluso o seu direito de argui-la posteriormente. A não observância do artigo 313, I, do CPC, caracteriza nulidade relativa, a qual somente é reconhecida quando demonstrado o prejuízo da parte, elemento este não presente nos autos, porquanto, após a prolação da sentença, a parte embargada foi intimada, apresentando, inclusive, recurso contra a decisão. Ainda que seja legalmente possível estabelecer em cláusula contratual a incidência da multa para o caso de rescisão antecipada do contrato de locação, mostra-se descabida a sua cobrança em relação à locatária, eis que esta não é responsável pelo distrato, já que comprovado nos autos que a ausência de pagamento da caução decorreu de incoerências nos dados bancários da locadora, além de demonstrado que a parte locadora não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel quando da assinatura do ajuste. Os primeiros embargos de declaração opostos por MARISA foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 726): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. Subsequentemente, novos embargos de declaração foram opostos por MARISA, os quais também foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 750): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS - MODALIDADE VIRTUAL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO REJEITADO. Conforme o art. 369, III, do RITJ/MS, não cabe sustentação oral nos aclaratórios, a justificar o julgamento presencial dos embargos declaratórios. Ademais, prestigia se a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5.º, inciso LXXVIII, CR), de maneira não haveria lugar para eventual alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 756-778), MARISA apontou violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em apertada síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de dois embargos de declaração, teria se omitido sobre sete pontos reputados essenciais para a correta resolução da controvérsia, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão de que a culpa pela rescisão do contrato de locação teria sido da locadora. Tais pontos omissos referem-se (1) a assinatura do contrato em data posterior aquela nele consignada, o que afastaria a mora da locadora na entrega do imóvel; (2) a existência de termo aditivo que prorrogou sine die a entrega do bem; (3) ao acordo verbal de que o pagamento da caução pela locatária custearia a mudança da locadora para outra residência; (4) a ausência de dados bancários da recorrente no comprovante de transferência apresentado pela recorrida; (5) a comprovação dos dados bancários corretos por meio de capturas de tela do aplicativo bancário da recorrente; (6) a contradição na conduta da recorrida, que ora alegava invalidade dos dados bancários, ora se oferecia para pagar o valor em espécie; e (7) a inexistência de interpelação ou notificação da recorrente para a entrega do imóvel, o que afastaria a sua constituição em mora. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 793-801), aplicando o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Entendeu a autoridade judiciária que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado e alinhado a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide. Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 803-821), MARISA refutou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Argumentou que os pontos sobre os quais o Tribunal de origem se omitiu não eram meros detalhes, mas sim questões fundamentais e prejudiciais ao mérito, capazes de alterar a conclusão do julgado. Defendeu que a ausência de manifestação sobre tais pontos configura, sim, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de modo que o acórdão recorrido estaria em dissonância, e não em conformidade, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, devendo, portanto, ser conhecido. 2. Não se co nfigura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base na análise do acervo fático-probatório, pela culpa exclusiva da locadora na rescisão contratual, em razão da inconsistência dos dados bancários fornecidos e da não desocupação do imóvel no prazo ajustado. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, bem como a pretensão de que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos fáticos que buscam apenas reforçar uma tese já rechaçada, não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e coerente. 4. Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado, ainda que contrário aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente para a resolução do litígio. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
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