STJ AREsp 2746183
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NOTAS FISCAIS COMO INÍCIO DE PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O agravante sustenta violação aos arts. 85, § 2º, 86, 319, IV, 324, 330, § 1º, II, 373, 485, IV e VI, 489, § 1º, VI, 702, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, em como aos 282, 295, I e 295, parágrafo único, I e art. 267, I, IV do Código de Processo Civil de 1973. 3.Segundo a agravante, a decisão recorrida, entre outros pontos, incorreu em inversão indevida do ônus da prova, ausência de fundamentação no acórdão recorrido e aplicação indevida de multa nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia seja desfavorável à parte recorrente. 6. A controvérsia decidida pela Corte local decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e da análise da suficiência dos documentos apresentados, quais sejam, contrato e notas fiscais, providências vedadas na instância especial, à luz da Súmula 5/STJ. 7. A revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 464-486), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões, (e-STJ, Fl. 537). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NOTAS FISCAIS COMO INÍCIO DE PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O agravante sustenta violação aos arts. 85, § 2º, 86, 319, IV, 324, 330, § 1º, II, 373, 485, IV e VI, 489, § 1º, VI, 702, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, em como aos 282, 295, I e 295, parágrafo único, I e art. 267, I, IV do Código de Processo Civil de 1973. 3.Segundo a agravante, a decisão recorrida, entre outros pontos, incorreu em inversão indevida do ônus da prova, ausência de fundamentação no acórdão recorrido e aplicação indevida de multa nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia seja desfavorável à parte recorrente. 6. A controvérsia decidida pela Corte local decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e da análise da suficiência dos documentos apresentados, quais sejam, contrato e notas fiscais, providências vedadas na instância especial, à luz da Súmula 5/STJ. 7. A revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.