STJ AREsp 2918364
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ se deu de forma genérica, sem especificar que fatos constantes da decisão recorrida fundamentariam a tese recursal ou careceriam de revaloração. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.266-1.267). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.178): Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Tratamento multidisciplinar a paciente com paralisia cerebral e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Relatório detalhado com a descrição minuciosa da moléstia que acomete o beneficiário, assim como o tratamento necessário. Negativa de cobertura sob o fundamento de que o procedimento indicado não se encontra listado no rol de cobertura obrigatória da ANS. Recusa abusiva. Resolução Normativa nº 541/2022. Incorporação ao rol da ANS da cobertura dos tratamentos multidisciplinares indicados aos usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente. Apenas na hipótese de ausência de profissional apto na rede credenciada o reembolso deverá ser integral. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$5.000,00. Sentença mantida. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial foi completa e apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.279-1.286). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ se deu de forma genérica, sem especificar que fatos constantes da decisão recorrida fundamentariam a tese recursal ou careceriam de revaloração. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.