STJ AREsp 2524298
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No caso dos autos, a desc onstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Construtora CVS S.A. contra decisão de fls. 1.950/1.954, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não se aplica o empeço do susodito verbete sumular, pois o acórdão recorrido já estabeleceu a moldura fática necessária para a análise das violações apontadas, como a decadência do direito da Fundação Casa de demandar a Construtora CVS e a ausência de urgência que justificasse a autotutela exercida pela instituição; (II) a Fundação Casa promoveu alterações substanciais no projeto original sem anuência do autor do projeto, violando o art. 621, parágrafo único, do Código Civil; (III) a condenação ao ressarcimento de valores não comprovadamente desembolsados pela fundação afronta os arts. 69 da Lei n. 8.666/1993; 119 e 120 da Lei n. 14.133/2021; (IV) o aresto recorrido decidiu com base nos princípios da prevenção e da precaução, sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar, configurando decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil; (V) a imposição de honorários advocatícios adicionais em grau recursal foi desproporcional. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.971/1.977. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No caso dos autos, a desc onstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado. 3. Agravo interno não provido.