Decisão · STJ

STJ AREsp 2755231

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM FIO EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 10 E 373, I E II, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM PROVAS CONCRETAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,III, "a", da constituição federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 10 e 373, I e II, do código de processo civil, sustentando ausência de fundamentação adequada pelo tribunal de origem e impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede recursal. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelo tribunal de origem, à luz da súmula 7 do superior tribunal de justiça. III. Razões de Decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na análise das provas constantes dos autos, concluindo pela responsabilidade da agravante em razão de acidente causado por fio em baixa altura em via pública. 5. O tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na súmula 7 do STJ. 7. A irresignação da parte agravante com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive sua decisão com base nos elementos constantes dos autos. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem demandaria procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, Fl. 321-346), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, ((e-STJ, Fl. 353). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM FIO EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 10 E 373, I E II, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM PROVAS CONCRETAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,III, "a", da constituição federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 10 e 373, I e II, do código de processo civil, sustentando ausência de fundamentação adequada pelo tribunal de origem e impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede recursal. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelo tribunal de origem, à luz da súmula 7 do superior tribunal de justiça. III. Razões de Decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na análise das provas constantes dos autos, concluindo pela responsabilidade da agravante em razão de acidente causado por fio em baixa altura em via pública. 5. O tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na súmula 7 do STJ. 7. A irresignação da parte agravante com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive sua decisão com base nos elementos constantes dos autos. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem demandaria procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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