STJ AREsp 2888564
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Isto porque demonstrado que a parte agravante mencionou, nas razões recursais, violação do artigo 192 do CTB. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à dinâmica do acidente e à responsabilidade exclusiva do recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Ao impugnar a questão da aplicação da multa por litigância de má-fé, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A modificação do do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO RODRIGUES LIMA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 397-38). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 338): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA LATERAL DIANTEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUAPLANAGEM. EVENTO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. - A seguradora que promove a reparação dos danos causados ao veículo do seu segurado tem direito de regresso em desfavor do causador do dano para ressarcimento dos valores gastos no conserto, segundo exegese do art. 786, do CC. - Não cuidando de desconstituir os fatos narrados no Boletim de Ocorrência, que desfruta da presunção juris tantum de veracidade, restou demonstrada a responsabilidade do apelante que, tendo em vista as condições climáticas, não cuidou de trafegar com a velocidade reduzida e a atenção redobrada, de modo a evitar a perda de controle do seu veículo e, consequentemente, o acidente, sendo mister ressaltar que a aquaplanagem se trata de evento previsível e evitável. - Por serem compatíveis com os danos evidenciados no boletim de ocorrência, os dados contidos no orçamento da seguradora estão hábeis para a quantificação do prejuízo material. - Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação de multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa." Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "Em sede de Apelação e de recurso especial demonstrou-se que o processo se vincula ao artigo 192, do Código de Trânsito Brasileiro. .. Apesar de não intimar o Recorrente para tanto, houve a fundamentação combatida de forma clara e escorreita, demonstrando toda a fundamentação combatida, que seja ineficiência de prova sendo que existem diversas fotos e depoimentos que embasam a alegação. Nesse sentido, a lei penaliza o condutor que não guarda distância de um veículo ao outro, como se pode notar, no artigo 192, do CTB: .. " (fls. 404-405). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 427). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Isto porque demonstrado que a parte agravante mencionou, nas razões recursais, violação do artigo 192 do CTB. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à dinâmica do acidente e à responsabilidade exclusiva do recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Ao impugnar a questão da aplicação da multa por litigância de má-fé, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A modificação do do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.