Decisão · STJ

STJ AREsp 2681102

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na sua intempestividade. 2. A decisão recorrida concluiu que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 4. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração intempestivos tem o condão de interromper o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da intempestividade. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na sua intempestividade. 2. A decisão recorrida concluiu que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 4. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração intempestivos tem o condão de interromper o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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