Decisão · STJ

STJ AREsp 2398755

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno da IRE República Empreendimentos Imobiliários S.A. não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela IRE República Empreendimentos Imobiliários S.A. desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula n. 7/STJ, no que diz respeito ao pleito de pagamento de lucros cessantes, ante a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante sustenta que não incide, na espécie, o susodito enunciado sumular, uma vez que é incontroverso nos autos que, "no momento da imissão provisória do ESTADO, na posse do imóvel, estava em curso vultuosa obra de retrofit, feita pela agravante, com acréscimo de área, que culminaria em exponencial aumento do seu valor de mercado" (fl. 1.844). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 1.890/1.893. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno da IRE República Empreendimentos Imobiliários S.A. não provido.
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