STJ AREsp 2566828
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 502, 503 E 508 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. IMPRECISÃO IMPUGNATIVA PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 371/STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a subscrição deficitária de ações de telefonia e a apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) devido, com base no título executivo judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, em violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada, em violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, ao determinar a aplicação do VPA do trimestre anterior a data da integralização; (iii) a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) a Súmula 371/STJ foi corretamente observada na apuração do VPA. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 4. A decisão recorrida observou os preceitos da Súmula 371/STJ, ao determinar que o VPA fosse apurado com base no balancete do mês da integralização. Contudo, reconheceu que, à época dos contratos, a Telebrás publicava balancetes trimestrais, justificando a adoção do balancete imediatamente anterior nos meses em que não houve divulgação. Tal interpretação é compatível com a Súmula 371/STJ e não afronta a coisa julgada. 5. A controvérsia acerca da aplicação do VPA do trimestre anterior foi sustentada em elementos fático-probatórios, como a periodicidade de divulgação dos balancetes e os critérios adotados pela contadoria judicial. Alterar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A recorrente não demonstrou, de forma concreta, como a decisão teria desrespeitado os arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, limitando-se a reiterar que o título executivo determinava a utilização do VPA do mês da integralização, sem impugnar adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Tal deficiência argumentativa atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. EQUÍVOCO QUANTO AO VPA. NÃO OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE INDENIZAÇÕES NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DA TELEFONIA, CONFORME ORIENTAÇÃO EXARADA NO COMUNICADO N. 67/CGJ. 4) INCORREÇÃO QUANTO ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E VALORAÇÃO DA AÇÃO. TESES RECHÇADAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO SOBRE O SUPOSTO EQUÍVOCO. INSURGÊNCIA ACERCA DOS DIVIDENDOS TELEPAR. INCLUSÃO DEVIDA. DIFERENÇA ACIONÁRIA DEVIDAMENTE OBSERVADA NA APURAÇÃO DOS RENDIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 83) Embargos de declaração de OI S.A. foram rejeitados (fls. 136/139). Nas razões do agravo, OI apontou (1) a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto a análise da coisa julgada, pois o título executivo determinou a utilização do Valor Patrimonial da Ação (VPA) na data da integralização, mas o Tribunal manteve a aplicação do VPA do trimestre anterior, contrariando o título executivo e a Súmula 371 do STJ; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação do título executivo e dos balancetes trimestrais da Telebrás; (3) a violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto a afronta a coisa julgada e a correta aplicação do VPA; (4) a relevância da matéria recursal, considerando a necessidade de observância a coisa julgada e do critério fixado no título executivo para a liquidação de sentença. Não houve apresentação de contraminuta por BENÍCIO AUGUSTO DAMINELLI, EDERALDO ALBINO e VERONICA BETT NAGEL (BENÍCIO e outros) e-STJ, fls. 216/217 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 502, 503 E 508 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. IMPRECISÃO IMPUGNATIVA PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 371/STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a subscrição deficitária de ações de telefonia e a apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) devido, com base no título executivo judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, em violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada, em violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, ao determinar a aplicação do VPA do trimestre anterior a data da integralização; (iii) a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) a Súmula 371/STJ foi corretamente observada na apuração do VPA. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 4. A decisão recorrida observou os preceitos da Súmula 371/STJ, ao determinar que o VPA fosse apurado com base no balancete do mês da integralização. Contudo, reconheceu que, à época dos contratos, a Telebrás publicava balancetes trimestrais, justificando a adoção do balancete imediatamente anterior nos meses em que não houve divulgação. Tal interpretação é compatível com a Súmula 371/STJ e não afronta a coisa julgada. 5. A controvérsia acerca da aplicação do VPA do trimestre anterior foi sustentada em elementos fático-probatórios, como a periodicidade de divulgação dos balancetes e os critérios adotados pela contadoria judicial. Alterar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A recorrente não demonstrou, de forma concreta, como a decisão teria desrespeitado os arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, limitando-se a reiterar que o título executivo determinava a utilização do VPA do mês da integralização, sem impugnar adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Tal deficiência argumentativa atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.