STJ AREsp 2849690
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. CONTINUIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, 771 e 776 do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que a decisão agravada deixou de se manifestar sobre questões jurídicas relevantes, como a continuidade de atos expropriatórios após o reconhecimento judicial de excesso de execução e a configuração de responsabilidade civil por ato ilícito. 3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, tratou expressamente das questões suscitadas, concluindo pela inexistência de dever de indenizar, tanto material quanto moral, e pela ausência de excesso de execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de matéria fática para análise das teses recursais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, enfrentando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive sua decisão com base nos elementos constantes dos autos. 7. A pretensão de reavaliação das circunstâncias específicas que envolveram atos expropriatórios em execução e a configuração de responsabilidade civil por alegado excesso encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior, uma vez que demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 328-337), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 343-352). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. CONTINUIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, 771 e 776 do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que a decisão agravada deixou de se manifestar sobre questões jurídicas relevantes, como a continuidade de atos expropriatórios após o reconhecimento judicial de excesso de execução e a configuração de responsabilidade civil por ato ilícito. 3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, tratou expressamente das questões suscitadas, concluindo pela inexistência de dever de indenizar, tanto material quanto moral, e pela ausência de excesso de execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de matéria fática para análise das teses recursais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, enfrentando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive sua decisão com base nos elementos constantes dos autos. 7. A pretensão de reavaliação das circunstâncias específicas que envolveram atos expropriatórios em execução e a configuração de responsabilidade civil por alegado excesso encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior, uma vez que demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.