Decisão · STJ

STJ REsp 2229369

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES AO JU LGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o ora insurgente, em decorrência da derrubada por este do muro construído pelo autor para delimitar os terrenos. 2. Ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE VILAÇA DOS SANTOS (ANDRE) com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. TESE DE CONFISSÃO FICTA NÃO ACOLHIDA. PROVAS SUFICIENTES DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência da parte autora à audiência de instrução não gera automaticamente confissão ficta, sobretudo quando existem nos autos provas suficientes que amparam a tese do autor, conforme disposto no art. 385, § 1º, do CPC. 2. A comprovação dos danos materiais por meio de recibos e notas fiscais anexados aos autos é suficiente para justificar a condenação, estando em consonância com a jurisprudência que flexibiliza a exigência probatória quando o conjunto de documentos permite aferir a extensão dos prejuízos. 3. A indenização por danos morais é devida quando configurado abalo emocional que ultrapassa o mero dissabor, violando direitos de personalidade. A fixação do valor em R$ 8.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 409). Os embargos de declaração opostos por ANDRE foram rejeitados (e-STJ, fls. 485-491). Nas razões do presente recurso, ANDRE alegou a violação dos arts. 17, 18, 330, I, e II, § 1º, 385, § 1º, 389, 485, VI, e 489, § 1º, II, III e IV, e 1022, II, do CPC; 186, 206, § 3º, V, 402, 37, 944, 1.196, 1.204, 1.219 e 1.227 do CC. Sustentou, em síntese, (1) omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes questões: (1.1) a ocorrência de confissão ficta por parte do autor, ora recorrido, que sem apresentar justificativa, faltou à audiência de instrução em que seria colhido o seu depoimento pessoal oportunamente solicitado; (1.2) a inépcia da inicial devido ao conflito temporal entre as datas envolvendo a escritura pública de venda e compra do imóvel (31/7/2015), e a derrubada do muro (junho de 2013), não possuindo o autor legitimidade para demandar por danos supostamente ocorridos quando ainda não havia sido formalizada a aquisição do terreno; e (1.3) a consumação do prazo prescricional trienal incidente à hipótese; e (2) a ausência de prova efetiva do dano material e do dano moral sofridos, o que não se satisfaz com os recibos e documentos anexados aos autos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 761-763). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o ora insurgente, em decorrência da derrubada por este do muro construído pelo autor para delimitar os terrenos. 2. Ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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