STJ REsp 2225920
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária. 2. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autos à origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO DALLA VECCHIA SCUR (DIEGO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO. 1. Parcelamento das custas iniciais. Inadimplemento. Intimação pessoal. Desnecessidade. A intimação necessária para a complementação das custas iniciais deve ser feita na pessoa do advogado que representa a parte, desnecessária a remessa de carta AR ao interessado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese dos autos em que o autor, intimado para regularizar duas das prestações inadimplidas das custas processuais, quedou-se inerte. Extinção devida. As custas parceladas deveriam ser pagas no termo de seu vencimento, não em outro momento posterior. Admiti-lo seria afastar a incidência da norma do art. 290 do CPC. 3. Da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Imperativo do Princípio da Causalidade, que atribui a responsabilidade da sucumbência a quem deu causa à instauração do processo. Logo, no caso em tela, no qual houve a extinção do processo sem julgamento do mérito decorrente do não pagamento das custas, a parte que deu causa a ação foi o autor, ora apelante. 4. Apelação do réu. Majoração dos honorários sucumbenciais. Assiste razão ao apelante em sua impugnação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Dado que não houve condenação ou proveito econômico na causa, e que o valor da causa atribuído pela parte autora foi de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), os honorários sucumbenciais deveriam ter sido arbitrados sobre esta última base de cálculo, não por apreciação equitativa, porque não se trata de valor irrisório. Observância que se deve ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e ao Tema 1.076 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo do autor desprovido. Apelo do réu que merece acolhimento. Honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME (e-STJ, fl. 472 - sem destaques no original). Os embargos de declaração opostos por DIEGO foram rejeitados (e-STJ, fls. 492). Nas razões do presente recurso, DIEGO alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 85, § 2º, 290 e 489, § 1º, VI, do CPC, ao sustentar (1) a necessidade de intimação pessoal do autor para regularizar o pagamento das custas complementares antes da extinção do processo; e (2) que em caso de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais é incabível a imposição dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 505-508). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária. 2. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autos à origem.