STJ AREsp 2872378
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, especialmente quanto à condenação relacionada à estrutura metálica e telhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em razão da alegada incoerência entre os fundamentos e a conclusão do julgado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões submetidas, emitindo pronunciamento claro e coerente, ainda que contrário à pretensão da parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Helomaster Indústria de Esquadrias Ltda., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve contradição e negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "a imposição da condenação quanto a parte referente à Estrutura Metálica e Telhas implica em contradição na decisão - visto que não se coaduna com a premissa que limita as condenações impostas ao prévio pagamento e má-execução - o que fere frontalmente o quanto disposto no inciso I do Art. 1.022 do CPC; o que reclama que se reconheça o óbice" (e-STJ fl. 423). Afirma que: "Da leitura atenda da decisão da recorrida observa-se que há contradição; visto que - inobstante a decisão tenha elegido como premissa de decidir a má-execução das providências que foram previamente pagas pela Recorrida - impôs o reembolso de valores que não foram pagos pela Mesma" (e-STJ fl. 420). O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, especialmente quanto à condenação relacionada à estrutura metálica e telhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em razão da alegada incoerência entre os fundamentos e a conclusão do julgado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões submetidas, emitindo pronunciamento claro e coerente, ainda que contrário à pretensão da parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.