Decisão · STJ

STJ AREsp 2913714

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-16publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido dos exequentes para que os executados fossem intimados a esclarecer a origem e o destino de empréstimo declarado no imposto de renda de um dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se o pedido de esclarecimentos seria medida relevante para à satisfação da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O Tribunal de origem concluiu que, embora a execução se realize no interesse do credor e seja relevante a adoção de medidas que possibilitem a satisfação da execução, a simples intimação dos executados para prestar esclarecimentos sobre o empréstimo não traria resultado útil ao processo, sendo imprescindível observar as ferramentas judiciais disponíveis para a investigação patrimonial. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, II, IV, 797, 1.022, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.772.083/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. E SAFRA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA. contra a decisão de fls. 181-187, que negou provimento a agravo em recurso especial. As agravantes reiteram as razões do recurso especial, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 797 do CPC, porque execução se processa no interesse do credor e o pedido de esclarecimentos para apuração da origem e do destino do empréstimo realizado entre os executados seria relevante para possibilitar a adoção de novas medidas visando à satisfação da execução; b) 489 § 1º, II, IV, 1.022, III, do CPC, pois o indeferimento do pedido carece de fundamentação adequada, utilizando conceitos jurídicos indeterminados e não cumprindo a obrigação de motivar as decisões judiciais, o que inviabiliza o prosseguimento da execução na origem. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 212-221). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido dos exequentes para que os executados fossem intimados a esclarecer a origem e o destino de empréstimo declarado no imposto de renda de um dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se o pedido de esclarecimentos seria medida relevante para à satisfação da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O Tribunal de origem concluiu que, embora a execução se realize no interesse do credor e seja relevante a adoção de medidas que possibilitem a satisfação da execução, a simples intimação dos executados para prestar esclarecimentos sobre o empréstimo não traria resultado útil ao processo, sendo imprescindível observar as ferramentas judiciais disponíveis para a investigação patrimonial. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, II, IV, 797, 1.022, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.772.083/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.
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