Decisão · STJ

STJ AREsp 2973290

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ARTS. 4º, 6º, 31, 46, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Rever as conclusões quanto cerceamento defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JADER FIALHO DE ALMEIDA (JADER) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, JADER alegou que a questão debatida não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 369 do CPC e que houve a impugnação direta, específica e fundamentada contra a incidência do referido enunciado sumular. Houve impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ARTS. 4º, 6º, 31, 46, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Rever as conclusões quanto cerceamento defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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