Decisão · STJ

STJ REsp 2059131

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-17publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE . REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil demanda a alegação de violação, no recurso especial, do art. 1.022 desse diploma legal, e o reconhecimento da omissão, da contradição, do erro material ou da obscuridade, por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. da decisão de fls. 607/615, em que não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) a matéria não havia sido prequestionada; (2) incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (3) eventual violação às Leis 9.656/1998, 9.961/2000 e 9.784/1999 seria meramente reflexa, porque o acórdão estava amparado na Resolução 388/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e (4) estava prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A parte agravante alega que (fl. 624): (i) matéria foi devidamente prequestionada pelo TRF-5, inclusive com remissão dos argumentos utilizados pelo juízo sentenciante e pela própria decisão da Agência Reguladora nos autos do processo administrativo, (ii) a questão demandada não exige reexame fático-probatório e se limita apenas à interpretação da legislação federal invocada, cumulada com a RN nº 388/2013 ANS, e (iii) o referido ato normativo não foi invocado isoladamente, mas associado à violação da legislação federal pertinente e que delega à RN nº 388/2013 ANS a previsão da cobertura assistencial de transplante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 679/688. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE . REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil demanda a alegação de violação, no recurso especial, do art. 1.022 desse diploma legal, e o reconhecimento da omissão, da contradição, do erro material ou da obscuridade, por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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