STJ AREsp 2972849
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VICÍOS APURADOS EM PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIZAÇÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu pela legitimidade passiva de IMPERFRAMA para figurar no feito, considerando a existência de cláusula contratual firmada, entre as partes, no tocante a sua responsabilização por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros durante o cumprimento do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas contratuais, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que, em virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, IPERFRAMA deve ser responsabilizada pelos vícios constatados nas unidades, conforme o que apurado em prova técnica. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPERFRAMA IMPERMEABILIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (IMPERFRAMA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.041/1.067). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Contrato de empreitada. Ação regressiva. Sentença de parcial procedência que reconheceu a responsabilidade da ré em arcar com 98,4% dos valores pagos pela empresa autora ao proprietário da unidade 152 do Edifício Cittá de Roma, São Bernardo do Campo/SP. Inconformismo da ré. Preliminar arguida em contrarrazões de ausência de impugnação específica da r. sentença, não acolhida. Decadência do direito da autora. Preclusão. Questão decidida anteriormente, não tendo a ré interposto o recurso cabível. Ilegitimidade passiva não verificada. Prova pericial realizada na ação cautelar de produção antecipada de provas que constatou a existência de vícios construtivos relativos à impermeabilização da unidade. Serviços executados pela ré. Responsabilidade dela em reembolsar os valores pagos pela autora ao proprietário da unidade atingida, em demanda indenizatória e no percentual verificado em perícia. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 977). Nas razões do seu inconformismo, IMPERFRAMA alegou ofensa aos arts. 125, II e § 1º, do NCPC, 186, 264, 283, 618 e 927, todos do CC/2002. Sustentou que (1) é parte ilegítima para figurar no presente feito, pois não está obrigada por lei ou por contrato a indenizar a parte contrária, considerando que não houve deferimento de denunciação da lide; (2) o direito da parte agravada decaiu, pois o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para ingressar com ação redibitória a contar do aparecimento do vício ou defeito não foi respeitado; (3) ela prestou seus serviços com excelência e, caso haja culpa ou dolo, deve ser responsabilizada a agravada, que não realizou a supervisão e fiscalização de sua própria obra; e, (4) a conduta negligente e imprudente deve ser carreada em desfavor da agravada que deixou de fiscalizar o trabalho e cometeu ato ilícito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.000/1.022). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VICÍOS APURADOS EM PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIZAÇÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu pela legitimidade passiva de IMPERFRAMA para figurar no feito, considerando a existência de cláusula contratual firmada, entre as partes, no tocante a sua responsabilização por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros durante o cumprimento do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas contratuais, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que, em virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, IPERFRAMA deve ser responsabilizada pelos vícios constatados nas unidades, conforme o que apurado em prova técnica. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.