Decisão · STJ

STJ AREsp 2950961

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando o decisório de fls. 136/137, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os pilares adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Verbete n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que " a decisão guerreada afirma que a parte agravante não demonstrou a inadequação de todos os óbices, especificamente quanto à incidência da Súmula Súmula n. 7/STJ. Ocorre que, o agravo ataca especificamente os fundamentos, demonstrando que efetivamente as contrariedades do acordão recorrido, sendo que o conhecimento da insurgência não exige o revolvimento dos fatos e das provas, pois não provoca este Tribunal a se debruçar sobre elementos já analisados pelo Tribunal local" (fl. 146). Recurso sem impugnação (fl.150). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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