Decisão · STJ

STJ AREsp 2886902

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Retenção de valores DE ATÉ 25% POR PARTE DA VENDEDORA . Percentual razoável. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise do recurso demandaria revisão de fatos e provas, bem como reexame de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ação originária trata de pedido de rescisão contratual, restituição de valores pagos, conversão de tutela de urgência em definitiva e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau condenou as rés a restituir 90% dos valores pagos, enquanto o Tribunal de origem majorou o percentual de retenção para 25% e alterou o termo inicial dos juros de mora para a data do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, fixado pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a retenção de valores entre 10% e 25% em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, sendo o percentual de 25% considerado razoável e proporcional no caso concreto. 5. O Tribunal de origem concluiu que a construtora não demonstrou despesas administrativas superiores ao percentual de retenção fixado, justificando a aplicação do limite máximo de 25%. 6. A decisão agravada está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É admitida a retenção de valores entre 10% e 25% em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, II; Código Civil, art. 104; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.920/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.3.2020; STJ, AgInt EDcl no AREsp n. 2089370/70, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18.9.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. contra a decisão de fls. 816-824, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a análise do recurso demandaria a revisão de fatos e provas, bem como o reexame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia trata de matéria eminentemente de direito, não sendo necessária a reapreciação de fatos, provas ou cláusulas contratuais. Sustenta que o recurso especial inadmitido versa sobre a violação de dispositivos infraconstitucionais, especificamente os arts. 104 do Código Civil, 67-A da Lei n. 13.786/2018 e 6º, II, e 30 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Afirma que o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos, conforme previsto no regime de patrimônio de afetação, e que a retenção de 25% fixada pelo Tribunal de origem contraria a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ. Argumenta ainda que houve o efetivo prequestionamento da matéria e que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 837 e 838. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Retenção de valores DE ATÉ 25% POR PARTE DA VENDEDORA . Percentual razoável. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise do recurso demandaria revisão de fatos e provas, bem como reexame de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ação originária trata de pedido de rescisão contratual, restituição de valores pagos, conversão de tutela de urgência em definitiva e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau condenou as rés a restituir 90% dos valores pagos, enquanto o Tribunal de origem majorou o percentual de retenção para 25% e alterou o termo inicial dos juros de mora para a data do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, fixado pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a retenção de valores entre 10% e 25% em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, sendo o percentual de 25% considerado razoável e proporcional no caso concreto. 5. O Tribunal de origem concluiu que a construtora não demonstrou despesas administrativas superiores ao percentual de retenção fixado, justificando a aplicação do limite máximo de 25%. 6. A decisão agravada está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É admitida a retenção de valores entre 10% e 25% em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, II; Código Civil, art. 104; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.920/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.3.2020; STJ, AgInt EDcl no AREsp n. 2089370/70, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18.9.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →