Decisão · STJ

STJ REsp 2104309

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 100, § 1º, DA LEI DAS S.A. TEMAS 42 E 43 DO STJ. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. 1. Ação de exibição de documentos cumulada com ação de adimplemento contratual. 2. Nos termos da tese firmada a partir dos Temas n. 42 e 43 do STJ, "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido. A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima". 3. "A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima" (Súmula 389/STJ). 4. Não procede o argumento de que tal exigência apenas se aplica à ação de exibição isolada e não quando cumulada com o pedido de complementação ou indenização de ações, pois, do contrário, ter-se-ia burla artificial ao art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 587-589): APELAÇÃO 1. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE JÁ FOI PROFERIDA NO MESMO SENTIDO. DOBRA ACIONÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO DE FORMA PARCIAL. NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. MATÉRIA ARGUIDA NO MÉRITO QUE NÃO CONSTA NA SENTENÇA. TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS DA APELANTE. STJ RESP 1.243.701/BA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE AFASTADA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DESAFETAÇÃO DO TEMA 663, STJ, SÚMULA 389. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO (PEX). RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO NÚMERO DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM SENTENÇA. MÉDIA DO INPC /IGP-DI. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A PARTIR DA DATA DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CRITÉRIO DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS DEVIDOS DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE O CONSUMIDOR INTEGROU OU DEVERIA TER INTEGRADO O QUADRO SOCIETÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 802-806). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito em si, assim resume a afronta legal (fl. 814): (i) art. 373, I, do Código de Processo Civil, (há a juntada apenas de resposta da Companhia informando não ter a parte autora/recorrida enviado todas as informações necessárias à localização de qualquer documento necessário); (ii) art. 170, §1º, da LSA (deve ser aplicado o grupamento acionário na fase de liquidação de sentença, para fins de apuração de eventual diferença acionária, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito) e (iii) ao art. 402, do Código Civil (critério de conversão da obrigação de emissão das ações em pagamento de indenização por perdas e danos). Aponta ainda divergência jurisprudencial quanto à violação do art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/1976. A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 939). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 100, § 1º, DA LEI DAS S.A. TEMAS 42 E 43 DO STJ. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. 1. Ação de exibição de documentos cumulada com ação de adimplemento contratual. 2. Nos termos da tese firmada a partir dos Temas n. 42 e 43 do STJ, "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido. A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima". 3. "A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima" (Súmula 389/STJ). 4. Não procede o argumento de que tal exigência apenas se aplica à ação de exibição isolada e não quando cumulada com o pedido de complementação ou indenização de ações, pois, do contrário, ter-se-ia burla artificial ao art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Recurso especial provido.
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