STJ AREsp 2935222
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fl. 1.025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 639-640): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Autor que sofreu fraturas na perna esquerda e foi submetido à procedimento cirúrgico. Pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes dos reparos na motocicleta de propriedade do autor, além de pensionamento mensal, ante a incapacidade parcial e permanente. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO do autor, que insiste na condenação dos requeridos ao pagamento de pensionamento mensal, sob o argumento de que restou comprovada a redução permanente de sua capacidade laborativa, além da condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos e da majoração da indenização moral. APELAÇÃO da Seguradora ré, que insiste na rejeição do pedido de indenização material devida pela incapacidade parcial permanente, pugnando pela redução da indenização moral arbitrada. EXAME: dinâmica do acidente de trânsito causado pela corré segurada, que é incontroversa. Prova pericial médica realizada sob o crivo do contraditório, que concluiu pela ausência de incapacidade permanente para atividades laborativas e diárias. Pensionamento reclamado na inicial que não era mesmo devido. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dano moral que, no caso, se configura "in re ipsa", tendo em vista a violação à integridade física do demandante. Indenização moral que deve ser mantida em R$ 10.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto, além dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Indenização por danos estéticos que deve ser arbitrada em R$ 2.000,00, por se tratar de prejuízo de mínima magnitude. Correção monetária que deve ter incidência a contar do sentenciamento, "ex vi" da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora que devem ter incidência a contar do evento danoso, "ex vi" da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. Cláusulas contratuais de seguro que devem ser interpretadas restritivamente, já que se referem à cobertura de riscos predeterminados, "ex vi" do artigo 757, "caput", do Código Civil. Exclusão de cobertura para danos estéticos que não restou demonstrada. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 665-669 - 711-715). Nas razões do agravo interno, a agravante aduz ser desnecessário o reexame fático-probatório para a análise da questão controvertida, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ à hipótese, repisando, no mais, os mesmos argumentos expendidos no recurso especial acerca da sua tese. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.060-1.063). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.