STJ AREsp 2786275
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO LOURIVAL DE NOBILE JUNIOR, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 346): PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 225): Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito Improcedência dos pedidos em primeiro grau. Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada culpa do motorista condutor do segundo veículo envolvido no acidente. Provas produzidas que em nada esclarecem a acerca da dinâmica do acidente e não permitem aferição da alegada culpa pelo evento. Versões conflitantes. Necessária avaliação técnica com conhecimento de que o juiz não dispõe. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 252-255). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, ao não conhecer do agravo em recurso especial, incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que a decisão monocrática desconsiderou a responsabilidade objetiva da locadora de veículos, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula 492 do STF, que estabelece a responsabilidade solidária da locadora pelos danos causados pelo locatário. Aduz, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, não enfrentou adequadamente as provas apresentadas, ignorando elementos que demonstrariam a verossimilhança da narrativa autoral e a responsabilidade da locadora. Alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não considerou a omissão do Tribunal de origem em analisar a responsabilidade objetiva da locadora, o que configuraria afronta ao devido processo legal. Sustenta, outrossim, que a aplicação da Súmula 182/STJ, ainda que por analogia, é inadequada, pois o princípio da dialeticidade recursal foi devidamente observado. Argumenta que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, quando muito, acarretaria a preclusão da matéria não questionada, mas não justificaria o não conhecimento do agravo interno. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e processado o agravo em recurso especial. e que seja decretada a procedência da ação, com a condenação da agravada ao pagamento da indenização reclamada, a inversão do ônus da sucumbência e o reajuste da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A agravada apresentou contraminuta (fls. 373-381). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.