STJ REsp 1981604
CIVILDireito civil. Recurso especial. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL. Teoria do adimplemento substancial. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse movido pela Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes, de modo a impedir a resolução contratual e a reintegração de posse do imóvel. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o cumprimento de apenas 65% das prestações do contrato não representa adimplemento "substancial", pois o débito remanescente não é ínfimo. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RENATA VANESSA VIEIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação de reintegração de posse movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O acórdão negou provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo a sentença que havia julgado procedente o pedido contido na ação de reintegração de posse, nos termos da seguinte ementa (fls. 159): REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO DO PAR. INADIMPLÊNCIA. FORMALIDADES RESPEITADAS. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR DESRESPEITADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO IMPEDE RESCISÃO, SE O DÉBITO REMANESCENTE NÃO É IRRISÓRIO. DIREITO A MORADIA NÃO É ABSOLUTO. APELAÇÃO DA MUTUÁRIA IMPROVIDA. Opostos embargos de declaração (fls. 174), foram rejeitados (fls. 199). No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, do art. 421 do Código Civil e 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso em apreço, evitando a retomada do imóvel pela CAIXA (fls. 219-243). Postulou o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 248-254). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 258). Interpostos embargos de declaração por omissão contra essa decisão (fls. 263), os quais foram desprovidos (fls. 276). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL. Teoria do adimplemento substancial. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse movido pela Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes, de modo a impedir a resolução contratual e a reintegração de posse do imóvel. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o cumprimento de apenas 65% das prestações do contrato não representa adimplemento "substancial", pois o débito remanescente não é ínfimo. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido