Decisão · STJ

STJ RMS 76463

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM GRAU DE APELAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. "A interposição de recurso ordinário constitucional, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.812.519/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 68.385/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Taruana Caroline Ribeiro contra a decisão de fl. 244, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, porquanto indevidamente manejado no lugar de recurso especial. Inconformada, a parte agravante sustenta que "deve ser superado o vício formal apontado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, garantindo-se a análise do conteúdo recursal e a efetividade da prestação jurisdicional" (fl. 295). No mais, tece considerações acerca da questão de fundo suscitada no apelo não conhecido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 314/319. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM GRAU DE APELAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. "A interposição de recurso ordinário constitucional, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.812.519/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 68.385/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022. 2. Agravo interno desprovido.
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