STJ AREsp 1726457
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rafael de Aguiar Barbosa contra a decisão de fls. 2.798/2.802, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação do Enunciado n. 182/STJ. Inconformada, a parte insurgente sustenta, em resumo, que "a análise da Súmula 7/STJ deverá ser feita no momento oportuno, quando do julgamento do próprio Recurso Especial, no qual se demonstrará que a controvérsia não demanda reexame fático- probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do Agravo no Recurso Especial na necessidade de reexame de provas, invocando as Súmulas do STJ . Contudo, a questão discutida no Recurso Especial é eminentemente de direito, não demandando qualquer reexame do conjunto fático-probatório." Enfatiza que "o recurso visa a discutir a correta aplicação da lei aos fatos já delineados no acórdão recorrido, bem como a interpretação de dispositivos legais federais" (fls. 2.813/2.814). Aduz, ainda, que "a decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ por entender que o Agravante não combateu o fundamento da Súmula 7/STJ. Contudo, a análise da tempestividade é matéria prejudicial que antecede qualquer outro requisito de admissibilidade. O Agravante atacou o fundamento que efetivamente barrou seu recurso na origem: a suposta intempestividade." A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.821/2.824. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.