STJ AREsp 2263025
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CLAUDIO LAGE BUFFARA da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 5.442/5.451). A parte recorrente apresenta as seguintes alegações: (1) violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões fáticas e jurídicas relevantes, como a incompetência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para fiscalizar e aplicar penalidades baseadas em operações com "opções flexíveis de Ibovespa" e a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes; (2) as opções flexíveis de Ibovespa não eram valores mobiliários antes da vigência da Lei 10.303/2001, que alterou o art. 2º, III, da Lei 6.385/1976, o que implicaria a incompetência da CVM para fiscalizar e aplicar penalidades; (3) a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que o recurso especial não se prestava ao exame de alegadas violações constitucionais e infralegais, pois a controvérsia envolve a interpretação de dispositivos legais federais; (4) a Resolução CMN 1.907/1992 e a Deliberação CVM 14/1983 extrapolaram os limites da competência normativa estabelecida pela Lei 6.385/1976, em sua redação original, ao incluir contratos derivativos no rol de valores mobiliários; (5) a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) é indevida, pois o art. 3º do Decreto-Lei 2.286/1986 foi devidamente impugnado no recurso extraordinário, e os demais dispositivos mencionados não são relevantes para a controvérsia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 5.507/5.513). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.