Decisão · STJ

STJ AREsp 2707901

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONNHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Quanto à matéria controvertida neste agravo interno, a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica, no ponto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDREIA APARECIDA ARAUJO em face da decisão acostada às fls. 989-996 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento aos recursos especiais da ora insurgente e da entidade previdenciária, ante o reconhecimento, em parte, da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Os apelos foram deduzidos em desafio ao acórdão de fls. 703-707 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: Apelação cível. Ação previdenciária. Plano de benefício de previdência complementar. Pretensão de revisão de pensionamento. Autora que, na qualidade de ex-cônjuge beneficiária de pensão alimentícia, faz jus à concessão de pensão por morte nos termos do regimento vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Princípio do tempus regit actum. Incidência da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça e do tema nº 907 firmado pela Egrégia Corte Especial. Ausência de prova idônea de que a demandante contraiu novas núpcias. Sentença que se reforma apenas para se dispor que os valores retroativos devidos à apelada hão de ser descontados da quantia que já lhe fora paga, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença reformada em parte. Recursos conhecidos, provido parcialmente o primeiro desprovido o segundo. Opostos embargos declaratórios (fls. 709-715 e 716-723 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 742-746 e-STJ). A demandada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, então, interpôs recurso especial (fls. 748-783 e-STJ), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, arguindo ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal: (a) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (b) artigos 18, caput e § 2º, e 21 da Lei Complementar n. 109/01, sustentando que o participante não era vinculado ao Plano Previ Futuro, mas sim ao "Plano 1", também vigente à época do óbito, bem como que a condenação ao pagamento de forma retroativa violaria o equilíbrio financeiro e atuarial do plano; e, (c) artigos 186, 927 e 1.708 do CC, aduzindo não ter a autora mais direito a qualquer valor, por conviver em união estável com terceiro. A demandada ANDREIA (fls. 797-808 e-STJ), por sua vez, também com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios. Contrarrazões às fls. 820-833 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 836-841 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu ambos os apelos nobres, ensejando a interposição dos respectivos agravos (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 859-899 e 912-925 e-STJ. Em julgamento monocrático, acolheu-se parcialmente ambas as insurgências, ante o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema da coexistência de dois planos de benefícios diferentes - que, portanto, não teriam se sucedido no tempo. Ainda no âmbito preliminar, todavia, afastou-se a omissão alegada por ANDREIA, ora agravante, sobre a ata notarial apresentada em sede de reconvenção, que comprovaria o fato de que a recorrida JANAÍNA vive em união estável. Opostos aclaratórios (fls. 1000-1010 e-STJ), restaram rejeitados (fls. 1026-1028 e-STJ). Na oportunidade, afastou-se a alegação de omissão sobre o suposto fato novo, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve expressa arguição de fato novo, mas apenas juntada de decisão proferida em autos diversos como reforço argumentativo; (ii) das razões expostas, não se extrai qualquer superveniente "fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito" (art. 493 do CPC/15); e, (iii) é inviável a análise de fato novo, suscitado exclusivamente em recurso especial. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1032-1045 e-STJ) sustentando, em síntese: (a) noticiou-se nitidamente um fato novo, que pode, "sim, influenciar diretamente no julgamento da presente demanda, com relação ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional", pois a decisão proferida por Juízo diverso, supostamente sobre os mesmos fatos e provas, demonstraria que o Tribunal de origem não analisou minimamente as provas que lhe foram apresentadas; (b) a jurisprudência do STJ admite a análise da fato novo em sede especial que envolva a segurança jurídica; (c) a existência da omissão afastada pela decisão monocrática, na medida em que a correta análise do arcabouço probatório e da ata notarial levaria a Corte de origem a concluir pela existência da união estável alegada; afirma, ainda, que a referida ata notarial "além de trazer publicações nas redes sociais, possui afirmações relevantes do Sr. LINDCLAYSON, que chama a Agravada de esposa e faz menção à filha em comum" (fl. 1041 e-STJ). Impugnação às fls. 1048-1054 e 1055-1066 e-STJ, com pedido de imposição de honorários recurs ais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONNHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Quanto à matéria controvertida neste agravo interno, a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica, no ponto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido.
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