STJ AREsp 2493518
CIVILCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. 1. Parte ré que alegou questões relevantes para a solução da demanda, as quais não foram apreciadas mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CURY e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENAR OS RÉUS, ORA RECORRENTES 1) A DEVOLVER AOS AUTORES TODOS OS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NO TOTAL DE R$5.163,46 (CINCO MIL CENTO E SESSENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO; 2) PAGAR AOS AUTORES OS VALORES GASTOS COM DESPESAS DE ALUGUEL E ENCARGOS NO PERÍODO ENTRE JANEIRO DE 2014 E JANEIRO DE 2016 (FL. 73/80), NO VALOR TOTAL DE R$18.229,36 (DEZOITO MIL DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), ALÉM DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE DESEMBOLSO; 3) PAGAR AOS AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), SENDO METADE PARA CADA UM, ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA - SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO - CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DIANTE DA OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DA PARTE RÉ - PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO - RESCISÃO CONTRATUAL QUE DECORRE DA INADIMPLÊNCIA PELA NÃO CONCLUSÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO - RESTITUIÇÃO DEVE SER INTEGRAL, HAJA VISTA NÃO SEREM OS CAUSADORES DA RESCISÃO CONTRATUAL ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ASSESSORIA, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE REGISTRO DE CARTÓRIO. VEDAÇÃO DA COBRANÇA. RES 1.551.951/SP, SUBMETIDO AO RISTO DOS RECURSOS REPETITIVOSA TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DECORRE DIRETAMENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL CONFIGURADO A SER COMPENSADO PELA RÉ - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 20.000,00 QUE SE REVELOU EXCESSIVA - REDUÇÃO PARA R$10.000,00 - SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ EM ARCAR COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 842-855) Embargos de declaração opostos por CURY e MNR6 foram rejeitados (fls. 895/905). Foi interposto recurso especial nas fls. 915-950, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 1304-1046, sob o fundamento de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ Nas razões do agravo, CURY e outra apontaram: (1) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que a matéria é eminentemente de direito e dispensa reexame de provas, sendo suficiente a análise da inicial, do acórdão recorrido e dos dispositivos legais violados; (2) inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ, especialmente no que tange à inexistência de dano moral em casos de atraso na entrega de imóvel, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas; (3) violação aos artigos 1.022 do CPC, 109, I, da Constituição Federal e 114 do CPC, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF), como proprietária fiduciária do imóvel, deveria integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal; (4) violação aos artigos 1.022 do CPC, 22 e 23 da Lei 9.514/97 e 1.227 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda em razão da alienação fiduciária em favor da CEF; (5) violação aos artigos 1.022 do CPC, 421 e 427 do Código Civil, ao alegar que a rescisão contratual não trouxe as partes ao status quo ante, sendo necessário o cancelamento da alienação fiduciária para que as agravantes possam dispor do imóvel; (6) violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil, ao argumentar que a indenização por danos morais foi desproporcional e ensejou enriquecimento sem causa, uma vez que não houve comprovação de dano efetivo. Não houve apresentação de contraminuta por VINICIUS LACERDA DANTAS DA SILVA e RAYANE LIMA VASCONCELLOS DA SILVA (VINICIUS e outra), conforme certidão de fl. 1071. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. 1. Parte ré que alegou questões relevantes para a solução da demanda, as quais não foram apreciadas mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.