STJ AREsp 2553769
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÕES REITERADAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. A RTS. 9º, 10 E 76 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. 1. Não configura violação dos arts. 9º, 10 e 76 do CPC a inadmissão de recurso por irregularidade na representação processual quando a parte, reiteradamente intimada para sanar o vício, inclusive com a especificação da falha, permanece inerte ou insiste na inexistência do defeito, configurando preclusão temporal para a regularização. A juntada de novos instrumentos de mandato apenas com a interposição do agravo não afasta a preclusão e atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (BOTICÁRIO) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 678-679): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AVALIAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. VALOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1) Da atenta leitura do laudo pericial, percebe-se que o trabalho da perita judicial se lastreou em dados que pudessem conduzir a uma análise mais fidedigna quanto possível do valor apropriado para o aluguel, tais como características físicas do imóvel, a localização e a sua equivalência, através de Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, metodologia de avaliação recomendada pela ABNT - NBR 14.653-2, amplamente aceita pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, sendo que os cálculos avaliatórios foram elaborados com fundamento estritamente técnico, vale dizer, mediante tratamento matemático estatístico, com saneamento das amostras, apartado, portanto, de subjetivismo. 2) A alegação da locadora de que o valor locativo do seu imóvel é superior ao apurado com base naqueles tomados por amostragem pelo expert é permeada de subjetivismo mais alinhado à aposta mercadológica amparada na histórica notoriedade da região, de forte apelo promocional, incompatível, portanto, com a objetividade que deve orientar os critérios metodológicos de avaliação. 3) Não há, portanto, motivos de ordem técnica que justifiquem sejam desprezadas as conclusões do laudo pericial, o qual, indene de dúvidas, deve prevalecer sobre os valores sugeridos pelas partes, vez que equidistante dos interesses dos envolvidos. 4) O Índice FipeZap de Preços de Imóveis Anunciados é o primeiro indicador a fazer um acompanhamento sistematizado da evolução dos preços do mercado imobiliário brasileiro, utilizando uma base de dados confiável e robusta, tornou-se referência como fonte de informações sobre o setor, em virtude do que razão não há para reputá-lo inidôneo. 5) Malgrado seja possível encontrar, no âmbito deste Tribunal, alguns julgados em sentido contrário, há entendimento pretoriano assente, sobretudo no E. STJ, no sentido de que "não poderá o magistrado apoiar-se resultado pericial para arbitrar aluguel superior (na ação de majoração, proposta pelo locador) ou inferior (na ação de redução, proposta pelo locatário) àquele pretendido pela parte e explicitamente indicado em sua petição inicial, sob pena de prolatar sentença ultra petita.". 6) Assim sendo, impõe-se acolher em parte o recurso principal, interposto pela parte ré, para, reformando em parte a sentença que fixou o aluguel em R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) - a qual se qualifica, quanto a este ponto, como ultra petita -, estabelecer o valor mensal devido como sendo de R$ 19.001,39(Dezenove mil, um real e trinta e nove centavos), a contar do início do período da renovação(01 de setembro de 2017). 7) Restando apenas controvertido o valor dos aluguéis, a ação trasmuda-se em mero acertamento, de modo que se impõe o rateio das verbas sucumbenciais. Precedentes do STJ. 8) Nesse diapasão, impõe-se também a reforma da sentença para determinar o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte, bem como o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono de seu ex adverso nos seguintes moldes: deverá a parte ré arcar com o pagamento do percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, entendido como tal a quantia de R$6.998,61, referente à diferença entre o valor do aluguel pretendido pela locadora (R$26.000,00) e o novo valor fixado na sentença(R$19.001,39), multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação(60 meses); enquanto que a parte autora deverá pagar ao patrono da parte ré a quantia equivalente à diferença entre o valor do aluguel na data da citação(R$18.496,03 - fl. 90 - indexador 90) e o novo valor fixado na sentença(R$19.001,39), multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação(60 meses). 9) Recurso principal ao qual se dá parcial provimento. Apelação adesiva à qual se nega provimento. Houve acolhimento parcial do primeiro embargos declaratórios, e rejeição do segundo embargos (e-STJ, fl. 716): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS TÃO SOMENTE PARA ESTABELECER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR SOBRE AS DIFERENÇAS DE ALUGUEIS REFERENTES AO PERÍODO RETROATIVO À DATA DA RENOVAÇÃO, A CONTAR DE CADA VENCIMENTO, E QUE O VALOR TOTAL DA SOMA DAS REFERIDAS DIFERENÇAS CORRIGIDAS DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO QUE NOS MAIS PERMANECE INALTERADO. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ULTRAJE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM ARRIMO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTER A DECISÃO ALVEJADA, REPUTANDO-SE DESNECESSÁRIO PRONUNCIAR-SE ACERCA DE TODOS OS PONTOS QUE SE PRETENDE PREQUESTIONAR. DECISÃO QUE PERMANECE INALTERADA. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A decisão de inadmissibilidade, proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ, fl. 893), fundamentou-se na irregularidade da representação processual da parte recorrente, que, embora regularmente intimada para sanar o vício, teria deixado de cumprir a determinação, atraindo a incidência do óbice previsto no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 906-912), BOTICÁRIO sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada por violação dos princípios da não surpresa e da cooperação, bem como das disposições dos arts. 9º, 10 e 76, caput, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que não lhe foi conferida a oportunidade de regularizar a específica deficiência que fundamentou a inadmissão do recurso especial. Relata que, inicialmente, foi intimada para sanar um suposto vício relacionado à alteração de sua denominação social, questão que foi devidamente esclarecida. Contudo, posteriormente, uma nova certidão cartorária apontou um fundamento diverso e inovador para a irregularidade - a ausência de poderes do advogado substabelecente -, sem que lhe fosse concedido prazo para corrigir essa falha específica, tendo a decisão de inadmissão sido proferida de imediato. Defende que tal proceder viola o devido processo legal, a boa-fé processual e a primazia do julgamento de mérito. BOTICÁRIO anexou ao agravo os instrumentos de mandato e substabelecimento aptos a sanar o vício apontado, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, ao final, provido. Houve contraminuta de RENOLIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RENOLIT) (e-STJ, fls. 1.036-1.043), na qual sustenta a correção da decisão agravada. Alega que BOTICÁRIO foi intimada em diversas oportunidades para regularizar sua representação processual e permaneceu inerte, insistindo na inexistência de qualquer falha. Afirma que a certidão que explicitou o vício específico não inovou, mas apenas detalhou a irregularidade já apontada genericamente em certidões anteriores. Defende, portanto, a ausência de violação do princípio da não surpresa e a preclusão temporal para a juntada de novos documentos, pugnando pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, por seu desprovimento, com a consequente manutenção da inadmissão do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÕES REITERADAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. A RTS. 9º, 10 E 76 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. 1. Não configura violação dos arts. 9º, 10 e 76 do CPC a inadmissão de recurso por irregularidade na representação processual quando a parte, reiteradamente intimada para sanar o vício, inclusive com a especificação da falha, permanece inerte ou insiste na inexistência do defeito, configurando preclusão temporal para a regularização. A juntada de novos instrumentos de mandato apenas com a interposição do agravo não afasta a preclusão e atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Agravo em recurso especial desprovido.